Extinção, recebimento e pagamento
Corte temporal
- Regra de prova: legislação vigente em 6/7/2026, data de publicação do edital.
- Datas posteriores de consulta de fontes não alteram o corte jurídico da prova.
- Rotinas de pagamento da IN SEGES/ME nº 77/2022 são disciplina federal e não se tornam automaticamente prazo ou procedimento do TCE-MA.
Extinção: ideias centrais
- Extinção rompe o vínculo; sanção pune infração.
- Toda causa exige motivação formal, contraditório e ampla defesa.
- Causa comprovada não produz extinção automática.
- Descumprimento causado pela Administração impede o uso do ato unilateral contra o contratado.
Nove motivos do art. 137
- descumprimento de edital, contrato, especificação, projeto ou prazo;
- desatendimento de determinação regular do fiscal ou de autoridade superior;
- mudança empresarial que restrinja a capacidade de concluir;
- falência, insolvência civil, dissolução ou falecimento;
- caso fortuito ou força maior impeditivos e comprovados;
- problema com licença ambiental ou alteração substancial do anteprojeto;
- atraso ou impossibilidade de liberar áreas;
- interesse público justificado pela autoridade máxima;
- descumprimento da reserva de cargos.
Direito do contratado à extinção
| Hipótese | Marco |
|---|---|
| supressão administrativa | além do limite do art. 125 |
| suspensão escrita contínua | superior a 3 meses |
| suspensões repetidas | total de 90 dias úteis |
| atraso de pagamento | superior a 2 meses desde a nota fiscal |
| não liberação | área, local, objeto ou fonte de material no prazo contratual |
Para suspensão contínua, suspensões repetidas e atraso de pagamento:
- não se aplicam calamidade, grave perturbação interna ou guerra;
- não se aplicam se o contratado causou, participou ou contribuiu;
- contratado pode suspender obrigações até a normalização;
- admite-se recomposição do equilíbrio.
Atenção: direito à extinção não equivale a declaração unilateral do contratado.
Garantias
- Notificar os emitentes das garantias do art. 96 no início da apuração de descumprimento contratual.
- Não esperar a decisão final.
Formas do art. 138
| Forma | Conteúdo |
|---|---|
| unilateral | ato escrito da Administração; vedado se ela causou o descumprimento |
| consensual | acordo, conciliação, mediação ou comitê de disputas; exige interesse público |
| externa | decisão arbitral ou judicial |
- Unilateral e consensual: autorização escrita e fundamentada + termo no processo.
- Culpa exclusiva da Administração: ressarcir prejuízos regularmente comprovados + devolver garantia + pagar execução até a extinção + desmobilização.
Efeitos possíveis do ato unilateral
- assunção imediata do objeto;
- ocupação e uso de local, instalações, equipamentos, material e pessoal necessários;
- execução da garantia;
- retenção de créditos até o limite de prejuízos e multas.
- Assunção e ocupação ficam a critério da Administração.
- Ocupação exige autorização expressa da autoridade política indicada no art. 139, § 2º.
- Garantia pode ressarcir prejuízos da não execução, cobrir verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias cabíveis e multas ou viabilizar assunção pela seguradora.
Recebimento
| Objeto | Provisório | Definitivo |
|---|---|---|
| obras e serviços | fiscal/acompanhante + termo detalhado técnico | servidor ou comissão + termo detalhado contratual |
| compras | fiscal/acompanhante + forma sumária | servidor ou comissão + termo detalhado contratual |
- Objeto desconforme: rejeição total ou parcial.
- Prazos e métodos: contrato ou regulamento.
- Ensaios e testes oficiais: por conta do contratado, salvo regra contrária no edital ou em ato normativo.
- Recebimento não exclui responsabilidade civil nem ético-profissional.
- Projeto de obra: projetista ou consultor responde objetivamente por todos os danos causados por falha de projeto.
- Obra: responsabilidade objetiva por solidez, segurança e funcionalidade por no mínimo 5 anos desde o definitivo; edital e contrato podem ampliar a garantia.
Não confunda
- medição: quantifica execução;
- ateste: confirma prestação para processar despesa;
- recebimento: verifica e formaliza conformidade;
- liquidação: apura o direito do credor;
- pagamento: entrega o valor devido.
Ordem cronológica
Separar por fonte diferenciada de recursos e por categoria:
- bens;
- locações;
- serviços;
- obras.
Alteração exige justificativa prévia + comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas.
Hipóteses exclusivas:
- grave perturbação, emergência ou calamidade;
- pequenos agentes econômicos legais com risco de descontinuidade;
- sistemas estruturantes com risco de descontinuidade;
- direitos em falência, recuperação judicial ou dissolução;
- contrato imprescindível à integridade patrimonial ou à atividade finalística, com risco de descontinuidade de serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
- Desvio imotivado: apuração de responsabilidade.
- Publicação mensal: ordem cronológica + justificativas de eventuais alterações.
Pagamento e riscos
- A Lei nº 14.133/2021, nos arts. 141 a 146, não fixa prazo nacional máximo geral de pagamento; prazo operacional federal não é prazo automático do TCE-MA.
- Conta vinculada ou fato gerador: somente com previsão no edital ou contrato.
- Controvérsia de dimensão, qualidade ou quantidade: pagar a parcela incontroversa no prazo.
Remuneração variável
- Cabe em obras, bens e serviços, inclusive engenharia.
- Critérios: metas, qualidade, sustentabilidade e prazo.
- Em processo de racionalização, pode usar percentual do valor economizado em determinada despesa, nos mesmos créditos e conforme regulamento.
- Exige motivação e respeito ao teto orçamentário.
Antecipação
Regra: proibida.
Exceção: economia sensível ou condição indispensável para obter o bem ou prestar o serviço + justificativa prévia + previsão expressa no edital ou instrumento de contratação direta.
- Garantia adicional: pode ser exigida.
- Objeto não executado no prazo: devolver o adiantamento.
Liquidação
- Contabilidade comunica à administração tributária as características da despesa e valores pagos.
- Base: art. 146 da Lei nº 14.133/2021 + art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
Regra de competência
- Lei nº 14.133/2021: regime geral nacional.
- Rotinas TCU, AGU e MGI: referência federal, não aplicação automática ao TCE-MA.