Normas gerais de acessibilidade e prioridade de atendimento

Estudo sistemático das Leis nº 10.098/2000 e nº 10.048/2000, com normas de acessibilidade e prioridade de atendimento.

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Normas gerais de acessibilidade e prioridade de atendimento

1. Duas perguntas diferentes diante da mesma barreira

Imagine duas situações no mesmo serviço público. Uma pessoa chega ao balcão e precisa saber quando será atendida em relação às demais. Outra consegue chegar ao prédio, mas encontra degrau, circulação inadequada ou informação que não consegue compreender.

As duas leis respondem a perguntas diferentes:

  • Lei nº 10.048/2000: quem deve ser atendido antes e como a prioridade funciona;
  • Lei nº 10.098/2000: quais barreiras devem ser removidas para permitir acesso e uso com segurança e autonomia.

Mapa mental: prioridade organiza a ordem do atendimento; acessibilidade organiza as condições de participação e uso.

1.1 Corte do edital e atualização posterior

O Edital nº 1, de 6 de julho de 2026, permite avaliar alterações legislativas que tenham entrado em vigor até sua publicação, mesmo fora da lista expressa de objetos. Para jurisprudência dos tribunais superiores, admite decisões publicadas até 30 dias antes da prova. São cortes distintos.

Assim, entram as alterações legislativas vigentes em 6 de julho de 2026, inclusive a Lei nº 15.249/2025. Conferência editorial: 7 de setembro de 2026.

Depois do corte, a Lei nº 15.492, de 2 de setembro de 2026, passou a considerar a pessoa com síndrome de Tourette pessoa com deficiência quando os sintomas comprometerem significativamente funcionalidade e participação social conforme avaliação biopsicossocial. A lei também permite o cordão de girassóis para identificar a prioridade nessa situação nos estabelecimentos referidos na Lei nº 10.048/2000. É direito vigente, mas não integra o corte legislativo deste edital nem alterou o rol textual do artigo 1º.

Os Assuntos 098 e 099 desenvolvem a Lei nº 13.146/2015, a LBI. Aqui ela aparece apenas nas interfaces necessárias com as duas leis estudadas.

2. Prioridade: primeiro descubra quem entra, depois como a fila funciona

A Lei nº 10.048/2000 pode ser resolvida em três passos:

  1. verificar se a pessoa está no rol geral de prioridade;
  2. verificar se existe uma regra especial para aquele beneficiário ou situação;
  3. aplicar a forma de atendimento prevista para o serviço.

2.1 O rol geral vigente no corte

Têm atendimento prioritário:

  1. pessoas com deficiência;
  2. pessoas com TEA;
  3. pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos;
  4. gestantes;
  5. lactantes;
  6. pessoas com criança de colo;
  7. pessoas obesas;
  8. pessoas com mobilidade reduzida;
  9. doadores de sangue.

A idade já foi de 65 anos; a Lei nº 10.741/2003 a reduziu para 60. Pessoas obesas ingressaram pela LBI, e a Lei nº 14.626/2023 acrescentou, entre outros, pessoas com TEA, mobilidade reduzida e doadores de sangue. O rol geral não se repete idêntico em toda a lei.

2.2 Acompanhante: prioridade ligada ao titular

O acompanhante ou atendente pessoal das pessoas do rol é atendido junto e acessoriamente ao titular.

Acessoriamente é a palavra-chave: o acompanhante não ganha prioridade autônoma para assunto exclusivamente próprio.

2.3 Doador de sangue: está no rol, mas é o último entre os prioritários

O doador de sangue apresenta comprovante válido por 120 dias e é atendido depois de todos os demais beneficiários prioritários, mas antes de quem não tem prioridade. Estar no rol, portanto, não significa ocupar a mesma posição dos demais integrantes.

2.4 Como a fila opera

A prioridade pode ser organizada por postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos. Sem estrutura própria:

atendimento já iniciado → pessoa prioritária → demais pessoas.

A prioridade não interrompe o atendimento em andamento. Entre um doador de sangue e outro beneficiário prioritário, o doador fica depois.

O Decreto nº 5.296/2004 acrescenta uma distinção importante para serviços de saúde: em serviços de emergência, a prioridade fica condicionada à avaliação médica da gravidade. Não transforme essa regra regulamentar sobre emergência em alteração do rol legal.

3. Onde a prioridade é exigida — e onde o rol muda

3.1 Repartições, concessionárias e instituições financeiras

Repartições públicas e concessionárias de serviços públicos devem assegurar tratamento diferenciado e atendimento imediato. Todas as instituições financeiras também devem garantir a prioridade do artigo 1º.

Para a prova, retenha a estrutura: repartição pública + concessionária + instituição financeira.

3.2 Assentos reservados no transporte coletivo

Para assentos identificados, a Lei nº 10.048/2000 traz um rol próprio. Empresas públicas de transporte e concessionárias de transporte coletivo reservam assentos para:

  • pessoas com deficiência;
  • pessoas com TEA;
  • pessoas idosas;
  • gestantes;
  • lactantes;
  • pessoas com criança de colo;
  • pessoas com mobilidade reduzida.

Compare os dois conjuntos:

BeneficiárioPrioridade geralAssento reservado pelo artigo 3º
pessoa obesasimnão
doador de sanguesimnão
demais grupos acimasimsim

Essa diferença é uma das melhores formas de a banca trocar uma regra verdadeira por outra falsa.

3.3 Licenciamento e veículos de transporte coletivo

A Lei nº 10.048/2000 também contém comandos de acessibilidade anteriores ao regime mais amplo da Lei nº 10.098/2000.

Para licenciamento, a autoridade competente deve editar normas de construção que facilitem acesso e uso de logradouros públicos, sanitários públicos e edifícios de uso público por pessoas com deficiência.

Nos veículos de transporte coletivo, a lei estabeleceu regras históricas de transição:

  • veículos produzidos após 12 meses da publicação da lei deveriam ser planejados para facilitar o acesso de pessoas com deficiência;
  • o § 1º do artigo 5º foi vetado;
  • proprietários de veículos que já estavam em utilização receberam 180 dias contados da regulamentação para as adaptações necessárias.

Esses prazos não devem ser confundidos com a regra atual do artigo 16 da Lei nº 10.098/2000, que remete os veículos de transporte coletivo às normas técnicas específicas de acessibilidade.

4. Sanções da Lei nº 10.048/2000: identifique primeiro o responsável

A lei não aplica a mesma consequência a todos.

ResponsávelConsequência prevista no texto
servidor ou chefia responsável pela repartiçãopenalidades da legislação específica
concessionária de serviço públicomulta de R500,00aR 500,00 a R 2.500,00 por veículo sem as condições dos artigos 3º e 5º
instituição financeirao artigo 6º, III, remete aos incisos I a III do artigo 44 da Lei nº 4.595/1964

Em caso de reincidência, as penalidades do artigo 6º são elevadas ao dobro.

A terceira linha exige cuidado. A Lei nº 10.048/2000 ainda contém a remissão — isto é, ainda aponta textualmente — para o artigo 44 da Lei nº 4.595/1964. Porém, a Lei nº 13.506/2017 revogou integralmente esse artigo 44. Logo:

  • em questão sobre literalidade da Lei nº 10.048/2000, reconheça a remissão que continua escrita;
  • em questão sobre direito vigente, não trate os incisos revogados como sanções atualmente vigentes;
  • não invente um regime substitutivo sem base normativa indicada.

A Lei nº 10.048/2000 entrou em vigor na data de sua publicação e deu ao Poder Executivo 60 dias para regulamentá-la.

5. Acessibilidade: da barreira à possibilidade de usar

A Lei nº 10.098/2000 pergunta o que impede uma pessoa de chegar, circular, perceber, compreender, comunicar-se e usar um espaço ou serviço. Seu objeto é promover acessibilidade pela supressão de barreiras em vias e espaços públicos, mobiliário urbano, edifícios, transporte e comunicação.

Uma rampa, sozinha, não resolve uma barreira de circulação, informação ou comunicação.

5.1 Quatro ideias para organizar as definições

Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance e uso, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, edificações, transportes, informação, comunicação, sistemas, tecnologias, serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, nas zonas urbana e rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Barreira é qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça participação social ou o exercício de direitos. Portanto, barreira não é necessariamente física.

A lei enumera quatro classes:

ClasseOnde ou como aparece
urbanísticavias e espaços públicos ou privados abertos ao público ou de uso coletivo
arquitetônicaedifícios públicos e privados
nos transportessistemas e meios de transporte
nas comunicações e na informaçãoimpede ou dificulta expressão ou recebimento de mensagens e informações por sistemas de comunicação ou tecnologia da informação

A Lei nº 10.098/2000 não reproduz, como classes autônomas dessa enumeração, as categorias “atitudinal” e “tecnológica” usadas pela LBI. Isso não torna o conceito de barreira exclusivamente físico: a própria definição legal inclui atitude e comportamento.

Desenho universal é a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para uso por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva.

Tecnologia assistiva ou ajuda técnica reúne produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços voltados à funcionalidade, atividade e participação, com autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão.

Em síntese: desenho universal evita a barreira desde a concepção; tecnologia assistiva oferece suporte à funcionalidade e à participação.

5.2 Quem aparece nas definições

A lei define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições.

Define pessoa com mobilidade reduzida de modo mais amplo do que deficiência: é quem, por qualquer motivo, tem dificuldade permanente ou temporária de movimentação, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção. A definição inclui expressamente:

  • pessoa idosa;
  • gestante;
  • lactante;
  • pessoa com criança de colo;
  • pessoa obesa.

Acompanhante é quem acompanha a pessoa com deficiência e pode ou não exercer funções de atendente pessoal.

A Lei nº 15.249/2025 acrescentou pessoa com necessidades complexas de comunicação: quem tem dificuldade significativa para compreender ou expressar mensagens pelas formas convencionais e necessita de recursos alternativos ou aumentativos para interagir, acessar informação e participar da vida cotidiana.

5.3 O que é estrutura e o que é objeto adicionado

Elemento de urbanização é componente da obra urbana — pavimentação, saneamento, esgoto, energia, gás, iluminação, comunicação, água, paisagismo e outros elementos do planejamento. Mobiliário urbano é objeto adicionado sem alteração substancial da estrutura, como semáforo, poste, terminal de telecomunicações, fonte, lixeira, toldo, banco ou quiosque.

Pense assim: infraestrutura da calçada = urbanização; banco ou semáforo instalado sobre o espaço = mobiliário.

A definição legal de comunicação também é ampla e inclui, entre outras formas, Libras, texto, Braille, comunicação tátil, caracteres ampliados, multimídia, linguagem simples, sistemas auditivos, voz digitalizada e formatos aumentativos e alternativos.

6. A cidade acessível: percurso, mobiliário, sanitário e vaga

6.1 Planejar o novo e adaptar o existente

Vias, parques e demais espaços públicos devem ser planejados e executados de forma acessível para todas as pessoas. O passeio público:

  • é elemento obrigatório da urbanização e parte da via pública;
  • normalmente é segregado e fica em nível diferente;
  • destina-se somente à circulação de pedestres;
  • pode receber mobiliário urbano e vegetação, quando possível.

Espaços já existentes devem ser adaptados segundo prioridade que maximize a eficiência das modificações e a acessibilidade.

Nos locais alcançados pelo artigo 4º, no mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento de lazer devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. A literalidade não diz “5% do total de brinquedos”.

Projetos e traçados de elementos de urbanização públicos ou privados de uso comunitário — como itinerários e passagens de pedestres, entradas e saídas de veículos, escadas e rampas — devem observar as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

6.2 Sanitários e banheiros químicos

Banheiros de uso público em parques, praças, jardins e espaços livres públicos devem ter pelo menos um sanitário e um lavatório acessíveis.

Em evento público ou privado com banheiros químicos, as unidades acessíveis correspondem a 10% do total, garantida pelo menos uma quando o percentual resultar em fração inferior a um.

6.3 Estacionamento em vias e espaços públicos

Em vias e espaços públicos, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de pedestres, sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção: 2% do total, mínimo uma vaga. Não confunda com os banheiros químicos: 10%.

6.4 Mobiliário e semáforos

Sinais de tráfego, semáforos, postes e outros elementos verticais instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres não podem dificultar ou impedir a circulação e devem permitir uso com a máxima comodidade.

Para semáforos de pedestres, separe duas regras:

  1. regra condicionada: se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem, deve haver sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou mecanismo alternativo, destinado a guiar ou orientar a travessia da pessoa com deficiência visual;
  2. regra obrigatória: em vias públicas de grande circulação ou que deem acesso a serviços de reabilitação, deve haver mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.

A lei não condiciona essas regras a pedido do interessado.

Mobiliário urbano deve ser projetado e instalado de modo utilizável por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Se sua instalação em área de circulação comum oferecer risco de acidente à pessoa com deficiência, deve haver sinalização tátil de alerta no piso.

7. Edificações: não basta conseguir entrar

Em edifício de uso coletivo, a cadeia é: chegar → entrar → circular → usar instalações essenciais.

7.1 Edifícios públicos ou privados de uso coletivo

Construção, ampliação ou reforma deve observar, pelo menos, quatro requisitos:

  1. vagas sinalizadas próximas aos acessos para veículos que transportem pessoa com deficiência com dificuldade permanente de locomoção;
  2. pelo menos um acesso ao interior livre de barreiras;
  3. pelo menos um itinerário horizontal e vertical acessível ligando dependências, serviços e exterior;
  4. pelo menos um banheiro acessível.

Só “entrada acessível” não satisfaz a cadeia.

Locais de espetáculos, conferências, aulas e semelhantes devem oferecer espaços para pessoas que utilizam cadeira de rodas, lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, e condições de acesso, circulação e comunicação de acordo com a ABNT.

Centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

7.2 Edifícios privados

Quando a instalação de elevador é obrigatória, o edifício privado deve possuir:

  • percurso acessível entre unidades habitacionais, exterior e dependências de uso comum;
  • percurso acessível entre a edificação, a via pública, serviços anexos de uso comum e edifícios vizinhos;
  • cabine do elevador e respectiva porta acessíveis.

Quando o edifício a ser construído tiver mais de um pavimento além do pavimento de acesso e não for obrigado a instalar elevador, o projeto deve facilitar a futura instalação de elevador adaptado. A exceção são as habitações unifamiliares; os demais elementos de uso comum continuam sujeitos aos requisitos de acessibilidade.

Na política habitacional, cabe ao órgão federal coordenador regulamentar percentual mínimo de habitações destinado à demanda de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida conforme as características da população local. A Lei nº 10.098/2000 não fixa, nesse artigo, um percentual numérico.

8. Transporte, comunicação e ajudas técnicas: acessibilidade acompanha o serviço

8.1 Transporte coletivo

Os veículos de transporte coletivo devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos em normas técnicas específicas.

No REsp 1.292.875/PR, o STJ entendeu que essa remissão já disciplinava suficientemente a adaptação; o dever não ficou dependente, exclusivamente, da regulamentação posterior da Lei nº 10.048/2000.

8.2 Comunicação: remover barreiras de compreensão e expressão

O poder público deve eliminar barreiras de comunicação para pessoas com deficiência sensorial e com necessidades complexas de comunicação, garantindo acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer.

A Lei nº 15.249/2025 determinou que essas ações incluam, em espaços públicos e abertos ao público, sistemas de comunicação aumentativa e alternativa (CAA) compostos de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, adequadas às necessidades comunicativas específicas de cada contexto.

A ressalva orçamentária exige precisão: o artigo 4º da própria Lei nº 15.249/2025 determina que a implantação das medidas nela previstas observe a disponibilidade financeira e orçamentária do ente federado. Essa ressalva não integra o texto do artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.

O poder público deve formar intérpretes de escrita em Braille, língua de sinais e guias-intérpretes. Serviços de radiodifusão devem adotar medidas técnicas para língua de sinais ou outra subtitulação, conforme regulamento.

8.3 Ajudas técnicas e produção de conhecimento

O poder público deve promover a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação mediante ajudas técnicas.

Organismos de apoio à pesquisa e agências de financiamento devem fomentar programas voltados a:

  1. pesquisa científica sobre tratamento e prevenção de deficiências;
  2. desenvolvimento tecnológico de ajudas técnicas;
  3. especialização de recursos humanos em acessibilidade.

8.4 Kit acessível para cartão

Pessoa com deficiência visual pode solicitar, sem custo adicional, kit que contenha no mínimo:

  • etiqueta transparente em Braille com o tipo e os seis dígitos finais do cartão;
  • identificação do tipo de cartão pelo primeiro dígito da esquerda para a direita;
  • fita adesiva para fixar a etiqueta;
  • porta-cartão com, em Braille, número completo, tipo, bandeira, emissor, validade, código de segurança e nome do titular.

O porta-cartão deve comportar essas informações e ser conveniente ao transporte. Duas palavras resolvem boa parte das questões: solicitado e gratuito.

9. Fomento, patrimônio cultural e acompanhamento social

A Lei nº 10.098/2000 também cria instrumentos permanentes:

  • Programa Nacional de Acessibilidade, com recursos orçamentários específicos e execução regulamentada;
  • dotação anual da Administração Pública federal direta e indireta para eliminar barreiras arquitetônicas em edifícios de uso público próprios ou sob sua administração ou uso;
  • campanhas informativas e educativas;
  • aplicação aos bens de interesse cultural ou histórico-artístico, respeitadas as normas específicas de proteção;
  • legitimidade das organizações representativas de pessoas com deficiência para acompanhar o cumprimento dos requisitos.

A proteção cultural não gera dispensa automática. E “acompanhar o cumprimento” não significa, por si só, substituição processual irrestrita.

A Lei nº 10.098/2000 entrou em vigor na data de sua publicação e não contém uma tabela geral própria de multas. Sanções administrativas, civis ou penais podem decorrer de outras normas aplicáveis.

No REsp 2.041.463/RJ, o STJ reafirmou que estabelecimento de uso coletivo já existente não fica automaticamente dispensado do dever de acessibilidade pelo simples fato de não ter realizado reforma após a Lei nº 10.098/2000. A mensagem conjunta dos precedentes é útil: demora regulamentar ou antiguidade da edificação, isoladamente, não apagam o dever jurídico de acessibilidade.

10. Como as duas leis se encaixam sem se confundirem

O mesmo ambiente pode exigir as duas leis. Exemplo hipotético: em uma instituição financeira, a pessoa idosa tem prioridade na fila; se não consegue alcançar ou compreender o serviço por causa de uma barreira, surge também o dever de acessibilidade. Uma lei não substitui a outra.

Os Assuntos 098 e 099 tratam da LBI como diploma próprio. Não importe automaticamente para estas duas leis regra que exista apenas na LBI.

Padrões técnicos digitais como WCAG e eMAG ficam no Assunto 035. Governança, diagnóstico, indicadores e contratação de acessibilidade na gestão pública ficam no Assunto 114.

11. Roteiro de prova: seis decisões que eliminam a maioria das pegadinhas

  1. Qual é a lei? Se a questão fala em ordem de atendimento, comece pela Lei nº 10.048/2000; se fala em remoção de barreira, espaço, edifício, transporte ou comunicação, teste a Lei nº 10.098/2000.
  2. Qual é o conjunto de pessoas? Na prioridade, diferencie rol geral, regra do doador e rol de assentos.
  3. Há uma condição escondida? Atendimento em curso não é interrompido; emergência de saúde depende da gravidade; semáforo tem regra condicionada e regra obrigatória.
  4. O número pertence a qual regra? Doador 120 dias; brinquedo 5% de cada; banheiro químico 10%, mínimo 1; estacionamento 2%, mínimo 1; veículo em uso 180 dias da regulamentação; regulamentação da Lei nº 10.048 60 dias.
  5. A questão mistura literalidade com vigência? A remissão às sanções do artigo 44 da Lei nº 4.595/1964 continua escrita na Lei nº 10.048/2000, mas o artigo remetido foi revogado em 2017.
  6. A regra é do corte do edital ou veio depois? Alterações legislativas vigentes até 6 de julho de 2026 entram no corte; a Lei nº 15.492/2026, de setembro, é atualização posterior e deve permanecer separada.
Referências
  • Edital nº 1 — TCE/MA, de 6 de julho de 2026 — Cebraspe e Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, edital oficial, acesso em 4 ago. 2026.
  • Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 — Presidência da República, prioridade de atendimento, texto consolidado, acesso em 15 ago. 2026.
  • Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 — Presidência da República, normas gerais de acessibilidade, texto consolidado, acesso em 15 ago. 2026.
  • Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) — Presidência da República, alteração da idade da pessoa idosa no atendimento prioritário, texto oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 — Presidência da República, regulamentação das duas leis, texto consolidado, acesso em 5 ago. 2026.
  • Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Presidência da República, alterações promovidas pela LBI, texto oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • Lei nº 13.443, de 11 de maio de 2017 — Presidência da República, brinquedos acessíveis inclusive para deficiência visual, texto oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 — Presidência da República, revogação do art. 44 da Lei nº 4.595/1964, texto oficial, acesso em 15 ago. 2026.
  • Lei nº 13.825, de 13 de maio de 2019 — Câmara dos Deputados, banheiros químicos acessíveis, texto oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • Lei nº 13.835, de 4 de junho de 2019 — Presidência da República, kit acessível para cartão, texto oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • Lei nº 14.364, de 1º de junho de 2022 — Presidência da República, acompanhante e atendente pessoal, texto oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • Lei nº 14.626, de 19 de julho de 2023 — Presidência da República, ampliação da prioridade e dos assentos, texto oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • Lei nº 15.249, de 3 de novembro de 2025 — Presidência da República, necessidades complexas de comunicação e CAA, texto oficial retificado, acesso em 15 ago. 2026.
  • Lei nº 15.492, de 2 de setembro de 2026 — Presidência da República, repercussão posterior ao corte do edital na identificação da prioridade de pessoas com síndrome de Tourette, texto oficial retificado, acesso em 7 set. 2026.
  • REsp 1.292.875/PR — Informativo 599 — Superior Tribunal de Justiça, exigibilidade da acessibilidade no transporte, informativo oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • REsp 2.041.463/RJ — Superior Tribunal de Justiça, acessibilidade em estabelecimento de uso coletivo, acórdão oficial, acesso em 5 ago. 2026.
  • Caderno 034_TRF6_CG4_01 — Cebraspe, TRF da 6ª Região, cargos 14 a 18, aplicação em 19 de janeiro de 2025, prova e gabarito definitivo, acesso em 5 ago. 2026.
  • Caderno 291_SEEDF_012_01 — Cebraspe, SEE/DF, Monitor de Gestão Educacional, aplicação em 22 de janeiro de 2017, prova e gabarito definitivo, acesso em 5 ago. 2026.
  • Caderno 814_CNMP_011_01 — Cebraspe, CNMP, Técnico em Segurança Institucional, aplicação em 16 de abril de 2023, prova e gabarito definitivo, acesso em 5 ago. 2026.
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