Tomada de Contas Especial: IN TCE/MA nº 50/2017 e alterações

Fluxo da tomada de contas especial no TCE/MA: medidas preliminares, instauração, constituição, quantificação, conclusão, encaminhamento, responsabilidades e anexos.

Tomada de Contas Especial: IN TCE/MA nº 50/2017

Fluxo em uma linha

Hipótese de dano → medidas eficazes → instauração → comunicação → prova/nexo → quantificação → conclusão → dispensa ou encaminhamento.

TCE = processo administrativo formal, com rito próprio, para:

  • apurar fatos;
  • identificar responsáveis;
  • quantificar dano ao erário.

Prazos que não podem ser trocados

AtoPrazo
medidas administrativas para elidir o danoaté 60 dias
instaurar a TCE após esgotamento sem elisãoaté 15 dias
comunicar a instauração ao TCE/MAaté 5 dias
concluir a TCE60 dias
prorrogar a conclusão+60 dias, com justificativa
encaminhar diretamente após conclusãoaté 15 dias

Transferência voluntária: vale o menor prazo entre IN, instrumento e legislação específica.

DN nº 33/2020: exceção emergencial histórica; não amplia os prazos ordinários atuais.

Art. 2º: gatilhos

  1. Omissão no dever de prestar contas.
  2. Aplicação regular de recursos transferidos não comprovada.
  3. Desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores.
  4. Ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico com dano ao erário.

Sem dano + grave irregularidade/ilegalidade → representação ao TCE/MA.

Instauração x comunicação

SituaçãoConsequência
atraso na instauraçãomulta R$ 1.100 + determinação para instaurar em 15 dias
determinação descumpridaTCE de ofício + multa R$ 11.000 + instrução técnica + autoridade omissa solidária
comunicação omitidamulta R$ 600 por ocorrência

e-TCEspecial: Portaria nº 1.166/2018; comunicação exclusivamente eletrônica desde 1º jan. 2019.

Portal compilado menciona “1666”: erro material. Memorize 1.166/2018.

Constituição da TCE

Precisa haver:

  • prova do dano;
  • identificação de quem causou ou concorreu;
  • descrição detalhada dos fatos;
  • elementos probatórios;
  • exame dos pareceres;
  • nexo causal entre fato, conduta e dano.

Cargo ocupado ≠ responsabilidade automática.

Quantificação

MétodoRegra
verificaçãovalor exato
estimativaquantia confiável que seguramente não exceda o devido
  • Omissão/falta de comprovação → recursos transferidos não comprovados.
  • Bem desaparecido → mercado + estado de conservação.
  • Correção e juros → desde a data conhecida ou estimada do dano.

Histórico x atualizado

  • Valor histórico: define a faixa do art. 10.
  • Valor atualizado: histórico + correção + juros.

Nunca use o atualizado para mudar a faixa de encaminhamento.

Limite de R$ 100 mil

DN nº 38/2020, vigente para esse fim desde 1º jan. 2021:

Valor históricoDestino
>= R$ 100.000TCE/MA em até 15 dias após conclusão
< R$ 100.000tomada/prestação anual em até 60 dias da abertura legislativa

R$ 100.000 exatos → envio direto pela literalidade da norma.

A página operacional atual usa > / <=; em questão normativa, siga o art. 10: >= / <.

Dispensa de encaminhamento — art. 11

  1. Dano não comprovado.
  2. Recolhimento integral do débito atualizado ou reposição/restituição equivalente do bem.
  3. Mais de 5 anos entre evento/ciência e instauração.

Pagamento parcial ≠ dispensa.

Débitos abaixo do limite

  • consolidar os débitos do mesmo responsável;
  • considerar o exercício corrente;
  • somatório atingiu R$ 100 mil → nova TCE para envio.

Não somar pessoas diferentes indiscriminadamente.

Alterações que valem memorização

AtoEssencial
DN nº 28/2017art. 23 + dispensa autônoma de instauração
IN nº 56/2018novo item 5 do Anexo II + revogações
Portaria nº 1.166/2018e-TCEspecial
DN nº 38/2020limite de R$ 100 mil

Revogações da IN nº 56/2018

  • art. 11, parágrafo único;
  • art. 15, IV;
  • art. 22, §§ 1º e 2º.

Não revogou: art. 11, III, nem art. 22, caput.

Três regras de 5 anos

FonteMarcosEfeito
DN nº 28, art. 2ºdano provável → 1ª notificaçãodispensa de instauração, salvo ordem contrária
IN nº 50, art. 11, IIIevento/ciência → instauraçãodispensa de encaminhamento
IN nº 50, art. 22evento/ciência → instauraçãodecadência administrativa

Notificação ≠ instauração.

Direito vigente complementar: Res. nº 383/2023, alterada pela Res. nº 406/2024, disciplina prescrição em geral no controle externo. Só leve esse regime para a resposta quando o enunciado o pedir; não substitua os marcos literais acima.

Controle interno

  • comunica irregularidade/ilegalidade e vencimento dos arts. 3º e 5º;
  • omissão pode gerar responsabilidade solidária;
  • parecer verifica medidas de elisão e regularidade da TCE;
  • considera devido processo, defesa e contraditório.

Anexo I: 5 peças

PeçaFormato
ofícioPDF
formulárioODS ou sistema
relatório do tomadorPDF
parecer do controle internoPDF
pronunciamento da autoridadePDF

Anexo II: função de cada peça

Formulário

  • processo/órgão;
  • medidas;
  • responsáveis;
  • débito individualizado.

Relatório

  • fatos e direito;
  • dano e provas;
  • nexo;
  • notificações;
  • justificativas;
  • ato de designação.

Parecer do controle interno

  • medidas de elisão;
  • regularidade do procedimento.

Pronunciamento

  • conhece relatório + parecer;
  • determina encaminhamentos necessários.

Arquivos eletrônicos

  • PDF exportado; se inviável, digitalização pesquisável por OCR.
  • ODS quando exigido.
  • Máximo: 25 MB por arquivo.
  • Legível e sem malware.
  • Certificado ICP-Brasil A1, A3 ou A4.
  • Arquivo dividido: identificação (N-T).

Saneamento

Faltou peça do Anexo I:

saneamento → completar autos → renovar encaminhamento.

Saneamento ≠ julgamento do mérito.

Pegadinhas finais

  • Medida preliminar ≠ TCE.
  • Instauração ≠ comunicação.
  • Comunicação ≠ encaminhamento.
  • Estimativa não pode superar seguramente o débito.
  • Valor histórico define a faixa.
  • R$ 100 mil exatos = envio direto pela norma.
  • Recolhimento parcial não gera dispensa.
  • Mesmo responsável + exercício corrente = consolidação.
  • DN nº 28 usa primeira notificação; IN nº 50 usa instauração.
  • Pronunciamento atual fala em “encaminhamentos necessários”.
  • Portaria correta: nº 1.166/2018.