Teoria geral dos direitos fundamentais

Conceitos, características, dimensões, eficácia e relação entre direitos humanos e direitos fundamentais.

Teoria geral dos direitos fundamentais

Mapa mental

plano → característica → dimensão → eficácia → tratado → limite

Direitos humanos × fundamentais

ExpressãoChave
direitos do homemjusnaturalista / não positivado
direitos humanosplano internacional
direitos fundamentaisplano constitucional interno
garantia fundamentalmeio de proteção/realização

Mesmo conteúdo pode ocupar os dois planos.

Ex.: liberdade de expressão = direito humano no plano internacional + direito fundamental no plano constitucional.

Direito × garantia: locomoção → habeas corpus.

Características: pegadinha corrigida

CaracterísticaNão significa
historicidadeque a maioria possa abolir livremente
universalidadetitularidade idêntica de todo direito
indivisibilidadesuperioridade de direitos civis sobre sociais
interdependênciarealização isolada dos direitos
inalienabilidadeimpossibilidade de efeitos patrimoniais
imprescritibilidadetoda indenização imprescritível
irrenunciabilidadeproibição de não exercício temporário
relatividadelicença para restrição arbitrária

Viena/1993: universais + indivisíveis + interdependentes + inter-relacionados.

Dimensões

DimensãoValorNúcleo
liberdadecivis e políticos
igualdade materialsociais, econômicos e culturais
solidariedade/fraternidadetransindividuais, ambiente, desenvolvimento

Regra: dimensões coexistem e se acumulam.

  • 1ª ≠ só abstenção;
  • 2ª ≠ só prestação/gasto;
  • 3ª ≠ titular individual exclusivo.

4ª/5ª: sem consenso doutrinário. Se houver autor indicado, siga a classificação dele.

Titulares

  • pessoa natural;
  • estrangeiro/apátrida;
  • pessoa jurídica, se compatível;
  • grupos e coletividades.

Universalidade ≠ todo direito para todos nas mesmas condições.

Funções e deveres

FunçãoGatilho
defensivaimpedir/cessar ingerência
prestacionalprestação material, normativa ou organizacional
protetivaproteger contra terceiros
procedimentalprocesso, participação, informação, motivação

Estado: respeitar → proteger → promover/realizar.

Subjetiva: posição exigível do titular.

Objetiva: valor estruturante + deveres de proteção + irradiação sobre o sistema.

Art. 5º: §§ 1º a 4º

§Chave
aplicação imediata
catálogo aberto
tratado de DH pode equivaler a emenda
Tribunal Penal Internacional

Rito do § 3º

cada Casa + 2 turnos + 3/5

Não é unanimidade. Não vale automaticamente para todo tratado de direitos humanos.

Aplicação imediata × eficácia

Aplicação imediata ≠ eficácia plena de toda norma.

NormaChave
plenadireta + imediata + integral
contidadireta + imediata + restringível
limitadaprecisa integração para efeitos completos

Norma limitada já produz efeitos jurídicos e vincula os Poderes.

Eficácia vertical × horizontal

TipoRelação
verticalpessoa × Estado
horizontalparticular × particular

RE 201.819/RJ: exclusão de associado da UBC → contraditório + ampla defesa + devido processo no caso concreto.

Autonomia privada ≠ imunidade constitucional.

“Diagonal” = rótulo doutrinário para relação privada assimétrica; não é categoria constitucional autônoma indispensável.

Tratados de direitos humanos

SituaçãoStatus
DH + rito § 3ºequivalente a emenda constitucional
DH sem rito § 3ºsupralegal, conforme STF
tratado comumem regra, nível de lei ordinária

Hierarquia: Constituição > tratado DH supralegal > lei ordinária.

Exemplos § 3º: Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, Tratado de Marraqueche, Convenção Interamericana contra o Racismo.

Depositário infiel

SV 25: prisão civil de depositário infiel = ilícita, qualquer modalidade.

CADH não revogou o art. 5º, LXVII.

Tratado supralegal paralisa a lei incompatível; não supera a Constituição.

Restrições e colisões

Direito fundamental não é, em regra, absoluto.

Restrição válida exige fundamento constitucional + competência + finalidade legítima + proporcionalidade.

“Interesse público” genérico não basta.

Proporcionalidade

  1. adequação → contribui para o fim?
  2. necessidade → há meio igualmente eficaz e menos restritivo?
  3. sentido estrito → benefício justifica sacrifício?

Colisão: não há hierarquia abstrata automática.

Concordância prática = preservar o máximo possível de cada bem.

Cláusula pétrea

Art. 60, § 4º, IV: emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais é vedada.

Cláusula pétrea ≠ proibição de toda disciplina ou ajuste.

Constituição × proteção internacional

  • dignidade da pessoa humana = fundamento;
  • prevalência dos direitos humanos = princípio das relações internacionais;
  • art. 5º, § 2º = abertura;
  • sistema internacional = complementar/subsidiário, não “4ª instância” ordinária.

Questão oficial comprovada

Cebraspe · TRF6 · Técnico Judiciário, cargos 27 e 28 · 19/01/2025 · caderno 034_TRF6_CG6_01 · item 32

Liberdade de expressão → 1ª dimensão → gabarito definitivo Certo.

Pegadinhas finais

  • DHDF materialmente opostos.
  • Dimensões não se substituem.
  • Universalidade ≠ titularidade idêntica.
  • Direito fundamental ≠ absoluto.
  • Aplicação imediata ≠ eficácia plena.
  • Art. 5º ≠ catálogo fechado.
  • Pessoa jurídica pode ter direitos compatíveis.
  • Horizontal = entre particulares.
  • Todo tratado de DH ≠ emenda.
  • § 3º = cada Casa + 2 turnos + 3/5.
  • Supralegal ≠ supraconstitucional.
  • § 4º = TPI, não Corte IDH.
  • CADH não apagou o art. 5º, LXVII.
  • Interesse público abstrato não resolve colisão.