Regimento Interno do TCE/MA: órgãos e organização interna
1. A pergunta que organiza o assunto: o que é “órgão” no Regimento?
Imagine uma questão que misture Plenário, Presidência, Ministério Público de Contas, Secretaria e Escola Superior de Controle Externo e pergunte quais são órgãos do Tribunal segundo o art. 9º. A armadilha é tratar toda estrutura que trabalha no TCE/MA como se pertencesse ao mesmo rol.
Para resolver isso, separe três planos:
- órgãos enumerados no art. 9º do Regimento — é um rol regimental específico;
- membros e agentes que atuam na instituição — como Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas;
- estruturas de apoio ou organização administrativa — como Secretaria, gabinetes e ESCEX.
Esses planos se relacionam, mas não são sinônimos. Um Procurador de Contas, por exemplo, integra o MPC, que atua junto ao Tribunal, sem que o MPC passe a integrar o rol do art. 9º.
Essa distinção é o modelo mental do capítulo. Depois dela, as listas deixam de parecer arbitrárias.
2. O núcleo literal: os órgãos do art. 9º
Com a redação dada pela Resolução TCE/MA nº 391/2023, o art. 9º enumera:
- Plenário;
- Primeira Câmara;
- Segunda Câmara;
- Presidência;
- Vice-Presidência;
- Corregedoria;
- Ouvidoria;
- Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno;
- Comissão de Transformação Digital e Inovação Tecnológica e Jurídica;
- comissões de caráter temporário.
O próprio dispositivo informa que as comissões colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal. Portanto, o art. 9º combina órgãos colegiados, órgãos de direção e órgãos de colaboração; ele não é um organograma completo de tudo o que existe no TCE/MA.
Uma classificação funcional ajuda a fixar o conjunto:
| Função no mapa | Estruturas do art. 9º |
|---|---|
| deliberação colegiada | Plenário, Primeira Câmara e Segunda Câmara |
| direção institucional | Presidência e Vice-Presidência |
| orientação, integridade e relacionamento | Corregedoria e Ouvidoria |
| colaboração temática | duas comissões permanentes e comissões temporárias |
Já Secretaria do Tribunal, gabinetes, ESCEX e MPC não entram nesse rol. Isso não os torna irrelevantes; apenas responde a uma pergunta jurídica mais estreita: “é órgão enumerado no art. 9º?”.
3. Quem atua nessa estrutura: três grupos que a prova pode misturar
3.1. Conselheiros
A estrutura legal do TCE/MA prevê sete Conselheiros. Eles são os membros titulares da Corte e podem exercer funções de relatoria, deliberação e direção conforme a Constituição, a Lei Orgânica e o Regimento.
Aqui, o ponto decisivo é não confundir membro titular com órgão. “Conselheiro” é a pessoa investida no cargo; “Plenário”, “Câmara”, “Presidência” e “Corregedoria” são estruturas regimentais.
3.2. Conselheiros-Substitutos
A estrutura legal prevê três Conselheiros-Substitutos. O ingresso ocorre por concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação nas nomeações.
Quando substituem Conselheiro, submetem-se ao regime de garantias e impedimentos aplicável à substituição. Não são servidores administrativos comuns e não integram o MPC.
Guarde o contraste:
- Conselheiro → membro titular;
- Conselheiro-Substituto → carreira própria, com atribuições próprias e possibilidade de substituição;
- servidor da Secretaria → apoio técnico-administrativo.
3.3. Procuradores de Contas e o MPC
O MPC do Estado do Maranhão é essencial à função de controle externo exercida pelo Tribunal e, pela redação dada à Lei nº 8.258/2005 pela Lei nº 11.614/2021, compõe-se de quatro Procuradores de Contas.
A investidura no cargo exige:
- concurso público de provas e títulos;
- participação da OAB na realização do concurso;
- bacharelado em Direito;
- no mínimo três anos de atividade jurídica;
- observância da ordem de classificação nas nomeações.
A chefia cabe ao Procurador-Geral de Contas. Os Procuradores formam lista tríplice entre seus integrantes; o Governador do Estado nomeia o Procurador-Geral no prazo de quinze dias, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Perceba a separação: as regras acima descrevem a composição e a chefia do MPC. Elas não o inserem no rol do art. 9º.
4. Plenário e Câmaras: colegiados, mas não a mesma estrutura
O Plenário é o colegiado central do Tribunal. A Primeira Câmara e a Segunda Câmara são colegiados internos fracionários: reúnem parte dos membros para o exercício das atribuições que o ordenamento lhes reserva.
Isso evita uma confusão vocabular importante: Câmara do TCE/MA não é Câmara Municipal. A primeira integra a organização interna do Tribunal; a segunda integra o Poder Legislativo municipal.
As regras de sessão, pauta, quórum, votação e distribuição pertencem ao assunto seguinte. Neste capítulo, a literalidade relevante é quem preside cada Câmara.
4.1. Presidência das Câmaras — art. 16
A Resolução TCE/MA nº 391/2023 estabeleceu:
- Primeira Câmara: é presidida pelo Conselheiro que deixou a função de Presidente do Tribunal no mandato imediatamente anterior;
- Segunda Câmara: é presidida pelo Conselheiro mais antigo no cargo dentre os integrantes da Câmara, desde que não tenha sido eleito, no mandato em curso, Vice-Presidente, Corregedor ou Ouvidor.
A lógica de prova é diferente nas duas:
- Primeira Câmara → olhe para quem acabou de deixar a Presidência do Tribunal;
- Segunda Câmara → olhe para antiguidade no cargo e depois aplique as três incompatibilidades.
5. Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Ouvidoria
Essas quatro estruturas aparecem expressamente no art. 9º, mas cumprem papéis diferentes.
Presidência e Vice-Presidência integram a direção institucional. A função de direção organiza o exercício das atribuições do Tribunal; ela não cria, por si só, competência material fora da Constituição, da Lei Orgânica e do Regimento.
A Corregedoria atua no plano interno, ligado à orientação e à fiscalização funcional, à disciplina e ao aprimoramento institucional. Não confunda isso com o controle externo sobre jurisdicionados, isto é, sobre pessoas e entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal.
A Ouvidoria é voltada ao relacionamento institucional e à escuta da sociedade, recebendo e tratando manifestações e favorecendo participação e controle social. Ela não é colegiado julgador e não substitui Plenário ou Câmara.
O contraste mais útil é:
| Estrutura | Pergunta que ajuda a reconhecer |
|---|---|
| Presidência/Vice-Presidência | quem dirige institucionalmente? |
| Corregedoria | quem atua sobre orientação e controle funcional interno? |
| Ouvidoria | quem recebe e trata manifestações e promove escuta social? |
| Plenário/Câmaras | onde ocorre deliberação colegiada? |
6. Comissões: permanentes com composição própria e temporárias para finalidade delimitada
A Resolução TCE/MA nº 391/2023 reorganizou as comissões regimentais. Aqui vale aprender a estrutura antes de decorar números.
6.1. Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno — art. 22
A composição é:
- Conselheiro Corregedor;
- dois outros Conselheiros;
- um Conselheiro-Substituto, que exerce a função de secretário-executivo;
- um Procurador de Contas.
Todos são designados pelo Pleno.
A comissão é presidida pelo Conselheiro eleito Corregedor. Em suas ausências, a presidência passa aos demais Conselheiros integrantes, sucessivamente, conforme a antiguidade no cargo.
A estrutura pode ser lida assim: o Corregedor preside; há dois outros Conselheiros; o Conselheiro-Substituto exerce a secretaria-executiva; e há participação de um Procurador de Contas.
6.2. Comissão de Transformação Digital e Inovação Tecnológica e Jurídica — art. 22-A
A composição é:
- três Conselheiros;
- dois Conselheiros-Substitutos, sendo um deles designado secretário-executivo;
- um Procurador de Contas.
Também há designação pelo Pleno.
A presidência cabe a um Conselheiro integrante que não esteja simultaneamente no exercício de nenhuma destas funções:
- Vice-Presidente;
- Corregedor;
- Ouvidor;
- Presidente de uma das Câmaras.
Na ausência do Presidente da comissão, a substituição recai sobre os demais Conselheiros integrantes, sucessivamente, pela antiguidade no cargo.
Observe o contraste com a comissão anterior: na Comissão de Ética, a presidência é vinculada ao Corregedor; na Comissão de Transformação Digital, a regra faz justamente uma filtragem de funções incompatíveis.
6.3. Comissões temporárias — art. 22-B
As comissões temporárias obedecem a uma lógica diferente:
- têm dois ou mais membros;
- seus membros são escolhidos apenas entre Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;
- são indicados no ato de criação pelo Pleno ou pelo Presidente do Tribunal;
- extinguem-se no fim do prazo fixado ou quando alcançado o objetivo.
Portanto, não transporte para a comissão temporária a composição das duas permanentes. O Procurador de Contas participa das duas comissões permanentes previstas nos arts. 22 e 22-A, mas o art. 22-B limita a comissão temporária a Conselheiros e Conselheiros-Substitutos.
6.4. Quem define as competências das comissões? — art. 25
O art. 25 determina que ato normativo definirá as competências das duas comissões permanentes e as atribuições de seus Presidentes e secretários-executivos.
A consequência é simples: o nome de uma comissão não autoriza inventar sua competência. Em questão literal, composição, presidência e forma de substituição vêm do Regimento; as competências são remetidas a ato normativo.
| Comissão | Composição | Presidência | Criação/designação |
|---|---|---|---|
| Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno | Corregedor + 2 Conselheiros + 1 Conselheiro-Substituto + 1 Procurador | Corregedor | integrantes designados pelo Pleno |
| Transformação Digital e Inovação Tecnológica e Jurídica | 3 Conselheiros + 2 Conselheiros-Substitutos + 1 Procurador | Conselheiro sem as funções incompatíveis do art. 22-A | integrantes designados pelo Pleno |
| temporária | 2 ou mais Conselheiros/Conselheiros-Substitutos | conforme o ato de criação | Pleno ou Presidente |
7. Estruturas de apoio: importantes, mas fora do art. 9º
A Secretaria do Tribunal, os gabinetes e a ESCEX fazem parte da estrutura institucional e administrativa, mas não devem ser convertidos, por associação, em órgãos do art. 9º.
| Estrutura | Enquadramento para este assunto |
|---|---|
| Secretaria do Tribunal | apoio estratégico, técnico e administrativo; fora do art. 9º |
| gabinetes | apoio a autoridades e membros; fora do art. 9º |
| ESCEX | formação e desenvolvimento institucional; fora do art. 9º |
| MPC | atuação ministerial junto ao Tribunal; fora do rol do art. 9º |
| Plenário e Câmaras | órgãos colegiados do art. 9º |
| Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Ouvidoria | órgãos do art. 9º |
| comissões regimentais | órgãos do art. 9º |
Essa tabela sintetiza uma relação já construída: “estar na estrutura do Tribunal” é uma categoria mais ampla do que “ser órgão enumerado no art. 9º”.
8. Corte normativo e fronteiras do capítulo
O edital foi publicado em 6 de julho de 2026. Para este material, considera-se o Regimento aprovado pela Resolução Administrativa nº 1/2000, com as alterações vigentes até essa data.
Para este assunto, a alteração decisiva é a Resolução TCE/MA nº 391/2023, que modificou o art. 9º, o art. 16 e a disciplina das comissões. A Resolução TCE/MA nº 441/2026, anterior ao edital, alcançou regras de diárias, não o rol do art. 9º.
As regras de sessões, distribuição, quórum e deliberação são aprofundadas no assunto seguinte. A organização administrativa detalhada da Lei nº 9.936/2013 pertence aos Assuntos 069 e 070. Essas remissões limitam o aprofundamento; as distinções necessárias para compreender este capítulo já foram construídas aqui.
9. Como a banca pode trocar as peças
Ao resolver uma questão, faça quatro perguntas em ordem:
- A alternativa está falando do rol do art. 9º ou da estrutura institucional em sentido amplo?
- Se for Câmara, a questão quer composição/funcionamento ou apenas quem a preside?
- Se for comissão, ela é uma das duas permanentes ou é temporária?
- Se aparecer MPC, a pergunta trata de sua composição/chefia ou tenta inseri-lo no art. 9º?
Daí saem as principais discriminações:
- Secretaria, gabinetes, ESCEX e MPC não estão no rol do art. 9º;
- Câmara do TCE/MA não é Câmara Municipal;
- Corregedoria não é o controle externo sobre jurisdicionados;
- Ouvidoria não julga contas;
- as duas comissões permanentes incluem um Procurador de Contas;
- comissão temporária tem dois ou mais membros, apenas entre Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;
- Primeira Câmara → ex-Presidente do Tribunal no mandato imediatamente anterior;
- Segunda Câmara → Conselheiro mais antigo no cargo entre os integrantes, aplicadas as incompatibilidades;
- competências das duas comissões permanentes → ato normativo.
10. Recuperação ativa
Sem consultar o texto, tente responder:
- Quais estruturas aparecem no art. 9º, e quais estruturas importantes do TCE/MA ficam fora desse rol?
- Qual é a diferença entre Conselheiro, Conselheiro-Substituto e Procurador de Contas?
- Quem preside a Primeira Câmara? E qual filtro se aplica à Segunda?
- Como você distingue, pela composição e pela presidência, as duas comissões permanentes?
- Quem pode integrar uma comissão temporária e quando ela se extingue?
- Como se forma e se escolhe a chefia do MPC?
Referências
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Resolução Administrativa nº 1/2000. Aprova o Regimento Interno do TCE/MA, com alterações posteriores.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Resolução TCE/MA nº 391/2023. Alterações nos arts. 9º, 16, 22, 22-A, 22-B e 25, entre outros dispositivos do Regimento.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Resolução TCE/MA nº 441/2026. Alteração regimental anterior ao edital, sem modificação do rol do art. 9º.
- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. Lei nº 11.614, de 6 de dezembro de 2021 — publicação no Diário da Assembleia. Altera, entre outros dispositivos, o art. 106 da Lei nº 8.258/2005, disciplinando composição, investidura e chefia do Ministério Público de Contas.
- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. Constituição do Estado do Maranhão. Regras constitucionais sobre o Tribunal de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Conselheiros. Composição titular e informações institucionais.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Conselheiros-Substitutos. Quantitativo, ingresso e regime de substituição.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Corregedoria. Papel institucional da Corregedoria.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Conhecendo a Ouvidoria. Papel institucional da Ouvidoria.