Regimento Interno do TCE/MA: decisões, sanções e execução

Decisões, parecer prévio, julgamento, débito, multa, determinações, cumprimento, execução e cobrança no TCE/MA.

Regimento Interno do TCE/MA: decisões, sanções e execução

Corte do edital

  • Regimento Interno do TCE/MA com as alterações vigentes em 6 jul. 2026.
  • Este assunto começa na decisão e alcança sanções, cumprimento e execução.
  • Recursos, revisão, embargos e seus efeitos ficam para o Assunto 062.

Decisões: não confunda

ResultadoIdeia-chave
parecer prévioaprecia contas anuais de Governador e Prefeitos nas hipóteses próprias
julgamento de contasdecide contas de responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal
determinaçãoordena providência ou correção
cautelarprevine lesão ou preserva a utilidade do processo
débitorecompõe dano ao erário
multasanciona infração
representação/encaminhamentoprovoca atuação do órgão competente

Pegadinha: prefeito não significa sempre parecer prévio. Em tomada de contas especial de convênio interfederativo, o STF admite responsabilização pessoal do chefe do Executivo com débito, multa ou outras sanções.

Título executivo

  • Decisão com débito ou multa: eficácia de título executivo.
  • Art. 198: a decisão torna a dívida líquida e certa.
  • Determinação, cautelar ou parecer sem débito/multa não viram automaticamente título executivo pecuniário.
  • Título executivo não transforma o TCE em juízo judicial de execução.

Arts. 197 a 202 — fluxo de cumprimento

RegraMemorize
art. 197decisão definitiva por acórdão; nas contas irregulares, a publicação gera deveres de pagamento e demais efeitos cabíveis
art. 199publicação do acórdão no DOE do TCE = intimação para pagar e comprovar em 15 dias débito e/ou multa
art. 200parcelamento em até 24 parcelas mensais e sucessivas
parcelasofre atualização/acréscimos previstos
parcela não pagavencimento antecipado do saldo
art. 201pagamento integral gera quitação
após decisão definitivapagamento integral não muda, por si só, o julgamento de irregularidade; isso exige êxito no meio impugnativo cabível
art. 202sem manifestação após o prazo: medidas de cobrança previstas no Regimento

15 dias é regra específica do art. 199 para débito e/ou multa — não prazo universal de todo ato do TCE.

Sanções — arts. 273 a 278

Multa ligada ao dano

  • Art. 273: responsável julgado em débito pode receber multa de até 100% do dano atualizado.
  • Débito e multa podem coexistir porque têm finalidades diferentes.

Art. 274 — faixas principais

HipóteseFaixa sobre o limite do caput
contas regulares com ressalvas2% a 30%
contas irregulares sem débito2% a 100%
grave infração legal/regulamentar contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial2% a 100%
ato ilegítimo ou antieconômico com dano injustificado5% a 100%
não cumprimento injustificado de diligência5% a 50%
obstrução a auditoria/inspeção5% a 80%
sonegação de processo, documento ou informação5% a 80%
descumprimento de decisão sem justificativa5% a 50%
reincidência no descumprimento5% a 100%

O valor nominal do limite do art. 274 não deve ser decorado como cifra eterna: o próprio Regimento prevê atualização periódica por portaria da Presidência.

Outras consequências

  • Art. 275: multa paga fora do prazo sofre atualização na forma regimental.
  • Art. 277: por maioria absoluta, pode haver inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança por até 5 anos; o Tribunal também pode propor demissão de servidor, conforme o caso.
  • Art. 278: o Tribunal pode requerer medidas necessárias ao arresto de bens de responsável julgado em débito.

Art. 202 × STF — quem executa judicialmente?

A literalidade regimental não encerra a questão da legitimidade judicial. Memorize a jurisprudência atual do Tema 642 do STF:

CréditoLegitimado
multa ligada a dano ao erário municipalMunicípio prejudicado
multa simples por violação de Direito Financeiro ou falta de colaboração com TCE estadualEstado-membro

O Ministério Público não se torna legitimado universal para executar título do Tribunal de Contas apenas porque atua perante o TCE.

Fluxo-relâmpago

acórdão publicado → 15 dias → pagamento integral OU parcelamento → quitação

Se houver inadimplemento:

parcela não paga → vence o saldo → medidas do art. 202 → cobrança/execução pelo legitimado correto

Pegadinhas

  • Débito ≠ multa.
  • Multa ≠ ressarcimento.
  • Débito + multa podem coexistir.
  • Art. 273: até 100% do dano atualizado.
  • Art. 274: memorize hipóteses/faixas; não congele o limite nominal.
  • Art. 199: 15 dias para pagar e comprovar débito/multa.
  • Art. 200: até 24 parcelas; inadimplemento antecipa o saldo.
  • Art. 201: pagamento integral gera quitação, mas não apaga automaticamente julgamento de irregularidade.
  • Art. 277: inabilitação até 5 anos exige maioria absoluta.
  • Cautelar não é mérito definitivo.
  • TCE não é juízo judicial de execução.
  • Estado não executa toda multa; Município também não.
  • Recurso e revisão ficam para o Assunto 062.