Regimento Interno do TCE/MA: atos normativos, ética e regras finais
Antes da votação: iniciativa, anuência e relatoria
Alterar o Regimento (art. 307): projeto de resolução aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros titulares. A proposta indica expressamente o que será modificado, acrescido ou suprimido; modificação conserva número, supressão recebe “suprimido”, matéria nova entra em dispositivo conexo até renumeração e republicação integral (art. 308). Havendo reforma no ano anterior, republica-se integralmente no começo do ano (art. 305, § 2º). A remissão do art. 307 ao art. 311 revogado não o restaura.
Iniciativa (art. 309): Presidente, Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, membros do MPC e Comissões regimentais podem propor ato normativo, enunciado de Súmula ou projeto de lei de iniciativa privativa. Proponente Conselheiro/Conselheiro-Substituto relata a proposta; se a iniciativa é do Presidente, MPC ou Comissão, o Presidente designa relator após consultar o Plenário; havendo concorrentes, propõe votação ou sorteio. Proposta própria de Conselheiro, Substituto ou MPC exige envio prévio de cópias à Presidência e aos gabinetes dos membros.
| Proposta | Anuência assinada em tese de pelo menos dois Conselheiros | Quem conta se proponente for Conselheiro ou Substituto? |
|---|---|---|
| alterar Regimento; enunciado de Súmula; projeto de lei privativo | art. 309, §§ 6º e 8º | proponente excluído |
| outro ato normativo | art. 309, § 7º | proponente incluído, quando Conselheiro ou Conselheiro-Substituto, conforme literalidade do § 7º |
Anuência prévia ≠ voto de aprovação. O Presidente circula proposta e justificativa antes da apresentação em Plenário.
Tramitação em decisões
- Emendas/sugestões (arts. 312–316): após apresentação plenária, Conselheiros podem emendar projeto de ato normativo em até sete dias; no mesmo prazo, Conselheiros-Substitutos e MPC sugerem ao relator sobre ato, Súmula e projeto de lei. Emendas e sugestões vão diretamente ao relator; encerrado o prazo, relatório e parecer até a segunda sessão plenária seguinte, com possibilidade de substitutivo ou subemenda. Emenda supressiva retira; substitutiva troca substancialmente; aditiva acrescenta; modificativa altera sem mudança substancial. Art. 321 permite ao Plenário reduzir/ampliar prazo mediante proposta justificada do Presidente ou relator.
- Votação (arts. 317–318): substitutivo do relator → de Conselheiro → projeto original → subemendas do relator → emendas favoráveis → não acolhidas. Substitutivo aprovado prejudica as demais proposições, salvo destaques (votação separada de parte). Regra geral de aprovação: maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal, com desempate pelo Presidente. Compare com a base de Conselheiros titulares exigida para mudar o Regimento.
- Redação final (arts. 319–320): mesma sessão ou próxima para Súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa; dispensa-se votação se projeto original aprovado sem emendas ou substitutivo aprovado integralmente. Nessa fase, emendas só corrigem gramática, clareza ou objetividade.
Súmula e Comissão
Súmula (arts. 322–327): sintetiza teses, soluções e precedentes reiterados. Coordenação de Plenário numera e registra fundamentos legais/julgados. Inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento exigem projeto específico e maioria absoluta dos Conselheiros. Enunciado cancelado deixa número vago; apenas modificado conserva o número. Citá-lo pelo número perante o Tribunal dispensa repetir julgados, não dispensa precedentes para formá-lo.
Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno (arts. 22, 25–27, Resolução nº 391/2023): Corregedor + dois Conselheiros + Conselheiro-Substituto secretário-executivo + Procurador de Contas, designados pelo Pleno. Preside o Corregedor; substituem-no Conselheiros integrantes por antiguidade. Ato normativo define competências/atribuições e formação de pautas. Reunião ordinária presencial na primeira semana do mês, terça-feira, 10h, no Plenário; deliberação segue ao Presidente do Tribunal por ofício e resumo da ata. Comissão temporária tem dois ou mais Conselheiros/Substitutos e termina no prazo ou ao atingir objetivo (art. 22-B).
Cuidado de literalidade: a Resolução nº 391/2023 mudou o caput do art. 26 para pautas, mas o texto oficial compilado ainda exibe §§ 1º–2º sobre reclamação contra Conselheiro e manifestação da Comissão, com remissões ao regime antigo. Não trate os parágrafos como nova redação do caput nem conclua sobre sua aplicação atual sem conciliar texto e atos próprios.
Regras finais: art. 337 conserva regulamentação anterior compatível até novo disciplinamento; regra temporária do art. 141-C terminou em 31/12/2024. Art. 338: vigência original em 21/1/2000; o prazo do art. 336 era transitório de implantação, não prazo atual de vista. O corte legislativo do edital de abertura é sua publicação, informada pelo Tribunal em 7/7/2026.