11. Marco Civil da Internet: princípios, direitos e deveres

Fundamentos, direitos dos usuários, neutralidade, registros, responsabilidade de provedores, atuação pública e atualizações regulamentares do Marco Civil da Internet.

Marco Civil da Internet: princípios, direitos e deveres

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Ator (usuário, conexão, aplicação, autoridade) → objeto (cadastro, registro, comunicação, publicação) → ação (guardar, preservar, fornecer, remover) → corte temporal. O Marco Civil regula o uso da internet e a atuação pública; não define toda rede social nem é uma lei geral de crimes digitais.

PlanoMarco para esta prova
LegislaçãoAlterações em vigor até a publicação do edital original, informada em 7/7/2026; objeto expressamente previsto pode abranger norma ainda não vigente (item 13.33).
Jurisprudência superiorEntendimento publicado até 30 dias antes da prova, observando eventual calendário retificado; julgamento e publicação não são a mesma data.
Atualização posteriorDecretos nº 12.975 e 12.976, publicados em 21/5/2026 e vigentes desde 20/7/2026, não entram automaticamente no corte legislativo acima. Não transpor seus novos prazos e deveres para a regra cobrável em julho.

Fundamento, princípios, objetivos e direitos

Art. 2º: liberdade de expressão como fundamento, com direitos humanos, pluralidade, abertura, livre iniciativa/concorrência e finalidade social. Art. 3º: princípios da privacidade, proteção de dados, neutralidade, segurança/estabilidade, responsabilização conforme atividade, participação e modelos de negócio compatíveis. Art. 4º: promover acesso, informação, participação, inovação e padrões abertos para comunicação, acessibilidade e interoperabilidade. Fundamento explica o ponto de partida; princípio orienta a conduta; objetivo indica resultado.

Art. 7º: acesso essencial à cidadania não significa plano ilimitado gratuito. Recuperar intimidade; sigilo do fluxo e das comunicações privadas armazenadas (ordem judicial na forma da lei); conexão não suspensa salvo débito direto de uso; qualidade contratada; contrato/política claros; dados a terceiros apenas com consentimento livre, expresso e informado ou previsão legal; consentimento destacado quando exigido; exclusão dos dados fornecidos à aplicação ao fim da relação, ressalvada guarda legal; acessibilidade e defesa do consumidor. A LGPD disciplina o tratamento além da internet; o CDC incide nas relações de consumo.

Neutralidade é regra do transporte

Art. 9º: tratar pacotes de modo isonômico, independentemente de conteúdo, origem/destino, serviço, terminal ou aplicação. Discriminação ou degradação só por requisito técnico indispensável à prestação adequada ou priorização de serviço de emergência, com proporcionalidade, transparência, isonomia, informação prévia e sem conduta anticoncorrencial. A transmissão na priorização de emergência é gratuita.

SituaçãoDecisão
Rota alternativa em congestionamento excepcional ou ataque à redePode ser requisito técnico; justificar e informar.
Aplicação própria acelerada por acordo comercialAcordo não é exceção técnica; favorecimento é vedado.
Inspecionar conteúdo de pacotes indiscriminadamenteGestão técnica não autoriza bloquear, monitorar, filtrar ou analisar conteúdo fora das hipóteses legais.

Registros: objeto, guardião, prazo

DadoQuem guarda e por quanto tempo
Conexão: início, término, duração e endereço IP do terminalAdministrador do sistema autônomo na provisão de conexão: 1 ano, em sigilo e segurança; responsabilidade pela guarda não se transfere.
Acesso à aplicação: data/hora de uso da aplicação a partir de endereço IPProvedor de aplicações pessoa jurídica que atua de forma organizada, profissional e com fins econômicos: 6 meses, sob sigilo e segurança. Outros provedores podem ter guarda determinada judicialmente por fatos específicos e tempo certo.
Acessos a aplicações na provisão de conexãoGuarda vedada ao provedor de conexão.
Conteúdo de mensagem/publicaçãoNão confundir com registro técnico; a guarda de registro não autoriza leitura do conteúdo.

Guardar → preservar → entregar são atos distintos. Polícia, autoridade administrativa ou Ministério Público podem requerer preservação cautelar de registros, sem obter acesso. Para extensão da guarda de conexão, a autoridade tem 60 dias do requerimento para pedir autorização judicial; na aplicação, a cautela segue a remissão legal. Fornecer registro de conexão ou de acesso a aplicação exige ordem judicial. Conteúdo privado segue reserva judicial na forma da lei. Dados cadastrais de qualificação pessoal, filiação e endereço podem ser requisitados por autoridade com competência legal, de modo motivado, individualizado e específico.

Pedido judicial do art. 22: fundados indícios do ilícito + utilidade motivada do registro + período delimitado. Segurança da guarda: acesso restrito, autenticação, inventário de acessos, proteção dos dados e retenção limitada. A porta lógica de origem tornou-se parte do dever regulamentar de guarda quando necessária à identificação a partir de 20/7/2026; essa mudança posterior não suprimiu a ordem judicial para entrega.

Conteúdo de terceiros: classifique antes de responsabilizar

HipóteseRegra a recuperar
Provedor de conexão (art. 18)Não responde civilmente por conteúdo gerado por terceiro.
Texto do art. 19Aplicação só responde por omissão após ordem judicial específica descumprida no prazo e nos limites técnicos; ordem deve localizar inequivocamente o conteúdo. Não impede remoção voluntária.
Conteúdo íntimo sem autorização (art. 21)Aplicação responde subsidiariamente se, após notificação específica de participante ou representante, deixa de indisponibilizar diligentemente material de nudez ou ato sexual privado. Não exige ordem prévia.
Interpretação do STFArt. 19 foi declarado parcialmente inconstitucional; na tese aplicável, há responsabilidade possível por omissão sem torná-la objetiva. Conteúdo contra a honra e comunicações privadas permanecem entre os recortes de ordem judicial; réplica idêntica já declarada ilícita, anúncio pago e falha sistêmica têm critérios próprios.

Diligência ≠ remoção automática. Classifique a alegação e o conteúdo: denúncia genérica não substitui identificação; análise fundamentada e dúvida razoável importam. Falha sistêmica é deficiência estrutural diante de circulação massiva grave, não uma postagem isolada. O STF interpreta o texto legal; seus marcos de publicação pertencem ao corte jurisprudencial, distinto da vigência dos decretos.

Poder público e armadilhas

Arts. 24–27: governança participativa, interoperabilidade, preferência por padrões e formatos abertos, dados públicos estruturados, serviços integrados e por múltiplos canais, aplicações acessíveis e fáceis de usar, uso seguro e inclusão digital. Preferência por formato aberto não proíbe todo formato proprietário.

  • Conexão habilita terminal; aplicação oferece funcionalidade. Registro técnico ≠ conteúdo; preservação ≠ entrega.
  • 1 ano é registro de conexão pelo guardião legal; 6 meses é acesso à aplicação pelo provedor econômico qualificado, não por todo provedor.
  • Responsabilização da plataforma ≠ dever de esperar ordem para toda remoção; art. 21 tem notificação própria.
  • Norma vigente em setembro ≠ norma automaticamente incluída pelo corte legislativo de julho.