Improbidade: sujeitos, atos e responsabilização
Fluxo
- entidade/bem protegido;
- sujeito e participação;
- dolo e finalidade ilícita;
- tipo vigente;
- requisito do art. 9º, 10 ou 11.
Ilegalidade ≠ improbidade.
Natureza
- CF, art. 37, § 4º.
- Direito administrativo sancionador.
- Ação civil e sancionatória.
- Responsabilidade subjetiva.
- Cargo ou ilegalidade não presumem dolo.
Sujeitos
Agente público
- agente político e servidor;
- mandato, cargo, emprego ou função;
- permanente ou transitório;
- remunerado ou gratuito.
Concurso, estabilidade e remuneração não são requisitos.
Particular
- recursos públicos em convênio/ajuste equivalente → art. 2º, parágrafo único;
- terceiro → induz ou concorre dolosamente para o ato.
Mero benefício ou proximidade não bastam.
Sócios e dirigentes
- sem responsabilidade automática;
- participação dolosa individualizada;
- STF/2026: “e benefícios diretos” é inconstitucional;
- efeitos ex tunc, ressalvada coisa julgada.
LIA x Lei Anticorrupção
| LIA | Lei nº 12.846/2013 |
|---|---|
| requisitos subjetivos da improbidade | PJ responde objetivamente |
| dolo | ato no interesse/benefício da PJ |
| participação individualizada | pessoa natural conforme culpabilidade |
Responsabilidade objetiva da Lei Anticorrupção não migra para a LIA.
Dolo
- vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado;
- mera voluntariedade não basta;
- culpa/negligência/imprudência/imperícia não bastam;
- resultado ruim não prova finalidade ilícita.
Divergência interpretativa — art. 1º, § 8º
Proteção se baseada em:
- jurisprudência assentada no STF ou Tribunais Superiores; ou
- na falta dela, decisão de mérito transitada em julgado de colegiado de 2º grau.
Não opera quando evidenciado dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias e a gravidade.
Erro grosseiro afasta a proteção do § 8º, mas não substitui o dolo exigido para condenação.
Matriz 9 × 10 × 11
| Tipo | Núcleo | Requisito distintivo |
|---|---|---|
| art. 9º | enriquecimento ilícito | vantagem patrimonial indevida |
| art. 10 | lesão ao erário | perda efetiva e comprovada |
| art. 11 | princípios | tipo taxativo + lesividade relevante |
Art. 9º
- vantagem patrimonial indevida;
- nexo funcional;
- dano ao erário não é indispensável.
Art. 9º, VII — patrimônio a descoberto
STJ, REsp 2.256.539/MS:
- incremento patrimonial significativo e sem origem identificada;
- relação mínima com a atividade pública;
- não exige prova absoluta de ato funcional específico;
- demonstrado o descompasso → imputado deve comprovar origem lícita.
Dolo e demais requisitos continuam necessários.
Art. 10
- ação ou omissão dolosa;
- dano efetivo e comprovado;
- não exige enriquecimento do agente;
- dano presumido não basta.
Licitação frustrada/dispensada indevidamente → art. 10, VIII somente com perda patrimonial efetiva.
Formalidade sem perda não sustenta ressarcimento pelo art. 10. Mera perda econômica não basta, salvo ato doloso com essa finalidade.
Art. 11
- rol taxativo;
- finalidade de proveito/benefício indevido;
- ilegalidade objetiva + norma violada;
- lesividade relevante;
- não exige dano ao erário nem enriquecimento.
Condutas centrais:
- revelar informação sigilosa;
- negar publicidade fora do sigilo legal;
- frustrar concorrência visando benefício;
- omitir contas para ocultar irregularidade;
- antecipar medida capaz de afetar preços;
- descumprir normas de parcerias;
- nepotismo, inclusive recíproco;
- publicidade com enaltecimento/personalização.
Incisos I, II, IX e X: revogados.
Regra intertemporal
Processo sem trânsito → aplica-se a tipicidade vigente.
- cabe continuidade típico-normativa se a conduta permanecer em tipo atual;
- conduta sem tipo atual não é restaurada por analogia.
Comparações
| Situação | Regra |
|---|---|
| propina sem dano provado | pode ser art. 9º |
| dano efetivo sem enriquecimento | pode ser art. 10 |
| tipo fechado contra princípios sem dano | pode ser art. 11 |
| falha formal sem dano/dolo | não vira improbidade automaticamente |
| resultado ruim | não presume dolo |
Sucessão
Herdeiro/sucessor: apenas reparação, até o limite da herança/patrimônio transferido.
Fusão/incorporação: reparação até o patrimônio transferido; demais consequências anteriores não se transferem, salvo simulação ou fraude comprovada.
Controle externo
Irregularidade reconhecida por tribunal de contas ≠ improbidade automática.
Ainda é preciso provar conduta, participação, dolo, tipicidade e requisito material.
Esfera penal
Absolvição criminal não encerra automaticamente a improbidade.
Decisão penal transitada pode impedir a ação em fundamentos qualificados, como inexistência do fato, negativa de autoria, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Tema 1199
- arts. 9º, 10 e 11 → responsabilidade subjetiva + dolo;
- fim da modalidade culposa não desfaz coisa julgada;
- processo antigo sem condenação definitiva → verificar dolo;
- prescrição → Assunto 051.
Pegadinhas
- particular não responde por benefício isolado;
- sócio não responde por presunção societária;
- art. 9º não exige dano;
- art. 10 exige dano efetivo;
- art. 11 exige tipo atual + finalidade indevida + lesividade;
- taxatividade não impede tipo especial criado por lei;
- erro grosseiro não cria improbidade culposa;
- patrimônio a descoberto admite presunção relativa após prova do descompasso e relação mínima;
- Lei Anticorrupção objetiva para PJ não torna objetiva a LIA;
- Tema 1199 não desconstitui condenação definitiva.