Controle pelos tribunais de contas
Comece pelo objeto e pelo verbo
No modelo federal, o Congresso é titular do controle externo, auxiliado pelo TCU, que exerce competências próprias, sem subordinação. Tribunal de contas julga contas e aplica sanções legais, mas não integra o Poder Judiciário: suas decisões continuam sujeitas a controle judicial de competência, processo, legalidade e direitos. A EC nº 139/2026, vigente antes do edital, define essas instituições como permanentes e essenciais e veda sua extinção, criação ou instalação; a simetria do art. 75 aplica-se no que couber.
Art. 70 — o quê? Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; parâmetros de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Economicidade compara meios, custos, riscos e resultados; não exige sempre o menor preço. Presta contas pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou assuma obrigação pecuniária em seu nome.
Art. 71 — quem faz o quê?
| Objeto | Verbo/órgão no plano federal |
|---|---|
| Conta anual do Presidente (I) | TCU aprecia e emite parecer prévio em 60 dias do recebimento; Congresso julga. |
| Contas de administradores, demais responsáveis e quem cause prejuízo (II) | TCU julga; parecer não substitui julgamento. |
| Admissão e concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão (III) | Aprecia para registro; exceções e prazo estão abaixo. |
| Inspeções/auditorias (IV–VII) | Tribunal atua de ofício ou por iniciativa da Câmara, Senado e comissões indicadas; fiscaliza empresas supranacionais e aplicação de recursos transferidos por convênio/congêneres; informa o Legislativo. Auditoria operacional também examina desempenho. |
| Ilegalidade e consequências (VIII–XI) | Tribunal sanciona se houver lei, fixa prazo para correção, susta ato não corrigido e representa ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso. Contrato segue rito próprio. |
Prefeitura: qual conta, qual consequência?
| Objeto | Tribunal de contas | Câmara Municipal |
|---|---|---|
| Contas anuais do prefeito | Parecer prévio. | Julga; para afastar o parecer, exige 2/3 dos membros. Tema 157: omissão da Câmara não produz julgamento fictício. |
| Contas de gestão do prefeito ordenador de despesa | ADPF 982: julga, imputa débito e aplica sanções não eleitorais, sem ratificação legislativa. | Tema 835: julgamento relevante à inelegibilidade da LC nº 64/1990 continua da Câmara. |
| Tomada de Contas Especial por convênio interfederativo | Tema 1287: pode apurar responsabilidade pessoal do chefe do Executivo sem julgamento/aval posterior do Legislativo. | Não ratifica essa responsabilização administrativa. |
No regime da Lei federal nº 8.443/1992, contas regulares geram quitação plena; regulares com ressalva, quitação e correção de falha formal sem dano; irregulares, efeitos legais por omissão, ato ilegal, dano, desfalque ou desvio. Se caso fortuito ou força maior alheio ao responsável impede materialmente julgar, são iliquidáveis: decisão terminativa e trancamento, não quarta classe de mérito.
Dano, pessoal e garantias
- TCE, na União, é providência excepcional: apurar de imediato → medidas administrativas de saneamento/ressarcimento → persistência do dano e pressupostos → formalização → fatos, responsáveis, dano e julgamento. Não transponha automaticamente o procedimento federal ao TCE/MA.
- Registro de pessoal: admissão exceto nomeação em cargo de comissão; concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão; melhoria sem alteração de fundamento legal não exige novo registro. Ocupante exclusivamente de cargo em comissão vincula-se ao RGPS, cuja aposentadoria não é concessão estatutária registrável. Tema 47: negativa técnica de registro de admissão pelo tribunal estadual não depende de revisão parlamentar.
- SV 3: contraditório e ampla defesa se a decisão puder desfazer ato favorável, ressalvada a apreciação da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Tema 445: cinco anos desde a chegada do processo ao tribunal de contas, não da data da concessão, para decidir a legalidade inicial.
Corrigir, sustar, cobrar e preservar
| Ato administrativo | Contrato |
|---|---|
| Tribunal fixa prazo para correção; descumprido, pode sustar a execução do ato, comunicando Câmara e Senado. | Congresso susta e solicita providências imediatas ao Executivo; se Congresso ou Executivo não as efetivar em 90 dias, tribunal decide a respeito. |
Débito recompõe dano; multa pune com fundamento legal; podem coexistir. Decisão que imputa débito ou multa vale como título executivo (permite iniciar cobrança sem formar novo título judicial), mas o tribunal não conduz sua própria execução judicial. Responsabilidade pede conduta, nexo e defesa. Na Lei nº 8.443/1992, citação se houver débito; audiência quando a irregularidade não o produzir.
Cautelar ≠ sanção. Afastamento temporário pode proteger auditoria/ressarcimento ou impedir novos danos; indisponibilidade de bens, sob os requisitos federais, dura até um ano. Exigem competência, indícios, risco, motivação, adequação e garantias; urgência pode justificar contraditório posterior. Alcançar administrador de pessoa jurídica por desconsideração demanda pressupostos do caso. Rótulo de função em classificação de prova não muda a natureza jurídica da medida.
No art. 74, § 2º, cidadão, partido, associação ou sindicato podem denunciar irregularidade ao TCU. Já a representação do art. 71, XI, é comunicação do tribunal ao Poder competente. Pela Súmula 347 do STF, o tribunal de contas pode apreciar constitucionalidade incidental e excepcionalmente no caso de sua competência; não retira norma com efeito geral como corte constitucional.