3. Controle pelos tribunais de contas

Regime constitucional do controle exercido pelos tribunais de contas, competências, processos, decisões, garantias e jurisprudência essencial.

Controle pelos tribunais de contas

Comece pelo objeto e pelo verbo

No modelo federal, o Congresso é titular do controle externo, auxiliado pelo TCU, que exerce competências próprias, sem subordinação. Tribunal de contas julga contas e aplica sanções legais, mas não integra o Poder Judiciário: suas decisões continuam sujeitas a controle judicial de competência, processo, legalidade e direitos. A EC nº 139/2026, vigente antes do edital, define essas instituições como permanentes e essenciais e veda sua extinção, criação ou instalação; a simetria do art. 75 aplica-se no que couber.

Art. 70 — o quê? Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; parâmetros de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Economicidade compara meios, custos, riscos e resultados; não exige sempre o menor preço. Presta contas pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou assuma obrigação pecuniária em seu nome.

Art. 71 — quem faz o quê?

ObjetoVerbo/órgão no plano federal
Conta anual do Presidente (I)TCU aprecia e emite parecer prévio em 60 dias do recebimento; Congresso julga.
Contas de administradores, demais responsáveis e quem cause prejuízo (II)TCU julga; parecer não substitui julgamento.
Admissão e concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão (III)Aprecia para registro; exceções e prazo estão abaixo.
Inspeções/auditorias (IV–VII)Tribunal atua de ofício ou por iniciativa da Câmara, Senado e comissões indicadas; fiscaliza empresas supranacionais e aplicação de recursos transferidos por convênio/congêneres; informa o Legislativo. Auditoria operacional também examina desempenho.
Ilegalidade e consequências (VIII–XI)Tribunal sanciona se houver lei, fixa prazo para correção, susta ato não corrigido e representa ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso. Contrato segue rito próprio.

Prefeitura: qual conta, qual consequência?

ObjetoTribunal de contasCâmara Municipal
Contas anuais do prefeitoParecer prévio.Julga; para afastar o parecer, exige 2/3 dos membros. Tema 157: omissão da Câmara não produz julgamento fictício.
Contas de gestão do prefeito ordenador de despesaADPF 982: julga, imputa débito e aplica sanções não eleitorais, sem ratificação legislativa.Tema 835: julgamento relevante à inelegibilidade da LC nº 64/1990 continua da Câmara.
Tomada de Contas Especial por convênio interfederativoTema 1287: pode apurar responsabilidade pessoal do chefe do Executivo sem julgamento/aval posterior do Legislativo.Não ratifica essa responsabilização administrativa.

No regime da Lei federal nº 8.443/1992, contas regulares geram quitação plena; regulares com ressalva, quitação e correção de falha formal sem dano; irregulares, efeitos legais por omissão, ato ilegal, dano, desfalque ou desvio. Se caso fortuito ou força maior alheio ao responsável impede materialmente julgar, são iliquidáveis: decisão terminativa e trancamento, não quarta classe de mérito.

Dano, pessoal e garantias

  • TCE, na União, é providência excepcional: apurar de imediato → medidas administrativas de saneamento/ressarcimento → persistência do dano e pressupostos → formalização → fatos, responsáveis, dano e julgamento. Não transponha automaticamente o procedimento federal ao TCE/MA.
  • Registro de pessoal: admissão exceto nomeação em cargo de comissão; concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão; melhoria sem alteração de fundamento legal não exige novo registro. Ocupante exclusivamente de cargo em comissão vincula-se ao RGPS, cuja aposentadoria não é concessão estatutária registrável. Tema 47: negativa técnica de registro de admissão pelo tribunal estadual não depende de revisão parlamentar.
  • SV 3: contraditório e ampla defesa se a decisão puder desfazer ato favorável, ressalvada a apreciação da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Tema 445: cinco anos desde a chegada do processo ao tribunal de contas, não da data da concessão, para decidir a legalidade inicial.

Corrigir, sustar, cobrar e preservar

Ato administrativoContrato
Tribunal fixa prazo para correção; descumprido, pode sustar a execução do ato, comunicando Câmara e Senado.Congresso susta e solicita providências imediatas ao Executivo; se Congresso ou Executivo não as efetivar em 90 dias, tribunal decide a respeito.

Débito recompõe dano; multa pune com fundamento legal; podem coexistir. Decisão que imputa débito ou multa vale como título executivo (permite iniciar cobrança sem formar novo título judicial), mas o tribunal não conduz sua própria execução judicial. Responsabilidade pede conduta, nexo e defesa. Na Lei nº 8.443/1992, citação se houver débito; audiência quando a irregularidade não o produzir.

Cautelar ≠ sanção. Afastamento temporário pode proteger auditoria/ressarcimento ou impedir novos danos; indisponibilidade de bens, sob os requisitos federais, dura até um ano. Exigem competência, indícios, risco, motivação, adequação e garantias; urgência pode justificar contraditório posterior. Alcançar administrador de pessoa jurídica por desconsideração demanda pressupostos do caso. Rótulo de função em classificação de prova não muda a natureza jurídica da medida.

No art. 74, § 2º, cidadão, partido, associação ou sindicato podem denunciar irregularidade ao TCU. Já a representação do art. 71, XI, é comunicação do tribunal ao Poder competente. Pela Súmula 347 do STF, o tribunal de contas pode apreciar constitucionalidade incidental e excepcionalmente no caso de sua competência; não retira norma com efeito geral como corte constitucional.