Controle administrativo
Duas perguntas: quem controla e por quê?
| Relação | Mecanismo | Limite |
|---|---|---|
| Superior e subordinado na mesma pessoa jurídica | Hierarquia: orientar, fiscalizar e rever | Competência exclusiva e procedimento obrigatório subsistem. |
| Administração direta e entidade da indireta em pessoas jurídicas distintas | Supervisão finalística: entidade vinculada | Fiscalização nos limites legais, com autonomia; vinculação não é subordinação. |
| Administração e seus próprios atos | Autotutela: corrigir ou rever atuação | Processo, motivação, decadência, boa-fé e direitos protegidos. |
O controle pode iniciar de ofício (iniciativa administrativa) ou por provocação (petição, requerimento, reclamação, representação ou recurso). Petição é direito sem taxa (Constituição, art. 5º, XXXIV); apresentar pedido não assegura deferimento. A Lei nº 9.784/1999 aplica-se diretamente ao processo federal, inclusive órgãos federais dos demais Poderes em função administrativa; não é automaticamente lei procedimental de todos os entes.
A causa da revisão decide o instituto
| O ato… | Resposta | Trava relevante |
|---|---|---|
| tem vício de legalidade | Anulação: a Administração deve enfrentar o vício (art. 53; Súmulas 346/473 do STF). | Prazo, segurança jurídica, boa-fé e defesa quando exigida; ilegalidade não autoriza desfazer sem processo. |
| é válido, mas perdeu conveniência/oportunidade | Revogação: juízo de mérito dentro da margem legal (art. 53). | Competência e direitos adquiridos; em regra, ato vinculado sem margem e efeitos exauridos não se revogam por preferência. |
| apresenta defeito sanável | Convalidação: corrige e conserva o ato (art. 55). | Sem lesão ao interesse público e sem prejuízo a terceiro; vício insanável não se convalida. |
Ato favorável — relógio do art. 54: direito de anular decai em cinco anos da prática; havendo efeitos patrimoniais contínuos, conta-se do primeiro pagamento. Má-fé comprovada afasta essa proteção; medida tempestiva da autoridade que impugne a validade do ato exerce o direito de anular. Decadência não torna lícito o ato desde a origem.
Efeitos concretos — Tema 138/STF: ato reputado ilegal que já repercutiu na esfera do interessado exige processo administrativo regular antes do desfazimento. A tese usa “revogar”; mantenha a causa distinta: ilegalidade → anulação; ato válido e mérito → revogação. A motivação de decisões que afetam direitos, resultam de reexame de ofício, anulam, revogam, suspendem ou convalidam deve ser explícita, clara e congruente.
Competência e reexame provocado
- Delegar parte da competência pode ser admitido sem subordinação, se houver permissão legal; avocar competência de órgão inferior exige excepcionalidade, temporariedade e justificação. Delegação não prova hierarquia.
- Recurso administrativo pode atacar legalidade ou mérito. É dirigido à autoridade que decidiu; se não reconsiderar em cinco dias, ela o encaminha à superior. Essa etapa não cria recurso autônomo genérico de reconsideração. SV 21: não se condiciona a admissibilidade a depósito ou arrolamento prévio de dinheiro/bens.
Teste de fronteira: ministério não substitui livremente o mérito de autarquia vinculada; autotutela não elimina revisão judicial nem proteção do interessado. Primeiro identifique a relação, depois a causa do desfazimento e seu limite.