4. Controle administrativo

Controle exercido pela própria Administração, com autotutela, hierarquia, supervisão finalística, anulação, revogação, convalidação e garantias essenciais.

Controle administrativo

Duas perguntas: quem controla e por quê?

RelaçãoMecanismoLimite
Superior e subordinado na mesma pessoa jurídicaHierarquia: orientar, fiscalizar e reverCompetência exclusiva e procedimento obrigatório subsistem.
Administração direta e entidade da indireta em pessoas jurídicas distintasSupervisão finalística: entidade vinculadaFiscalização nos limites legais, com autonomia; vinculação não é subordinação.
Administração e seus próprios atosAutotutela: corrigir ou rever atuaçãoProcesso, motivação, decadência, boa-fé e direitos protegidos.

O controle pode iniciar de ofício (iniciativa administrativa) ou por provocação (petição, requerimento, reclamação, representação ou recurso). Petição é direito sem taxa (Constituição, art. 5º, XXXIV); apresentar pedido não assegura deferimento. A Lei nº 9.784/1999 aplica-se diretamente ao processo federal, inclusive órgãos federais dos demais Poderes em função administrativa; não é automaticamente lei procedimental de todos os entes.

A causa da revisão decide o instituto

O ato…RespostaTrava relevante
tem vício de legalidadeAnulação: a Administração deve enfrentar o vício (art. 53; Súmulas 346/473 do STF).Prazo, segurança jurídica, boa-fé e defesa quando exigida; ilegalidade não autoriza desfazer sem processo.
é válido, mas perdeu conveniência/oportunidadeRevogação: juízo de mérito dentro da margem legal (art. 53).Competência e direitos adquiridos; em regra, ato vinculado sem margem e efeitos exauridos não se revogam por preferência.
apresenta defeito sanávelConvalidação: corrige e conserva o ato (art. 55).Sem lesão ao interesse público e sem prejuízo a terceiro; vício insanável não se convalida.

Ato favorável — relógio do art. 54: direito de anular decai em cinco anos da prática; havendo efeitos patrimoniais contínuos, conta-se do primeiro pagamento. Má-fé comprovada afasta essa proteção; medida tempestiva da autoridade que impugne a validade do ato exerce o direito de anular. Decadência não torna lícito o ato desde a origem.

Efeitos concretos — Tema 138/STF: ato reputado ilegal que já repercutiu na esfera do interessado exige processo administrativo regular antes do desfazimento. A tese usa “revogar”; mantenha a causa distinta: ilegalidade → anulação; ato válido e mérito → revogação. A motivação de decisões que afetam direitos, resultam de reexame de ofício, anulam, revogam, suspendem ou convalidam deve ser explícita, clara e congruente.

Competência e reexame provocado

  • Delegar parte da competência pode ser admitido sem subordinação, se houver permissão legal; avocar competência de órgão inferior exige excepcionalidade, temporariedade e justificação. Delegação não prova hierarquia.
  • Recurso administrativo pode atacar legalidade ou mérito. É dirigido à autoridade que decidiu; se não reconsiderar em cinco dias, ela o encaminha à superior. Essa etapa não cria recurso autônomo genérico de reconsideração. SV 21: não se condiciona a admissibilidade a depósito ou arrolamento prévio de dinheiro/bens.

Teste de fronteira: ministério não substitui livremente o mérito de autarquia vinculada; autotutela não elimina revisão judicial nem proteção do interessado. Primeiro identifique a relação, depois a causa do desfazimento e seu limite.