Acessibilidade na gestão pública
Um cidadão consegue entrar no portal, mas o leitor de tela — programa que apresenta em voz ou braille o conteúdo digital — não anuncia os campos de autenticação. O serviço está disponível? Não para quem não consegue concluir a tarefa. Na gestão pública, acessibilidade não é a presença isolada de uma rampa, símbolo ou botão: é a possibilidade real de percorrer toda a jornada, com segurança e autonomia.
Neste exemplo hipotético, oferecer imediatamente um canal acessível evita a interrupção do direito. Corrigir rótulos, os textos que identificam os campos, além de autenticação, contrato, testes e fiscalização, trata a causa. Essas duas respostas — atendimento presente e correção estrutural — orientarão o capítulo.
1. Acessibilidade é condição de uso
Acessibilidade é a possibilidade e a condição de alcance e uso, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, transportes, informação, comunicação, tecnologias, sistemas, serviços e instalações. Uma entrega pode estar formalmente concluída e ainda fracassar: publicar o portal, instalar uma rampa ou disponibilizar um vídeo não prova que a pessoa conclui a tarefa.
O fundamento não é assistencialismo. A Constituição determina a adaptação de logradouros, edifícios de uso público e transporte coletivo nos arts. 227, § 2º, e 244. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, e possui equivalência a emenda constitucional. A LBI transforma essas bases em deveres de igualdade, não discriminação e acessibilidade.
Na gestão pública, o dever alcança planejamento, orçamento, riscos, contratações, atendimento, transparência e controle. A pergunta de resultado é sempre a mesma: a pessoa consegue concluir a tarefa pública com autonomia e segurança?
2. Deficiência, barreiras e soluções
Modelo social da deficiência
O modelo social reconhece que a exclusão decorre da interação entre impedimentos e barreiras produzidas ou mantidas pela sociedade. Ele não nega cuidados de saúde ou reabilitação; muda a pergunta administrativa:
Em vez de examinar apenas o que a pessoa não consegue fazer, identifique que barreira impede a participação e como removê-la.
A LBI define pessoa com deficiência a partir de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir participação plena e efetiva em igualdade de condições. Diagnóstico isolado não equivale à avaliação biopsicossocial prevista em lei. Quando necessária, ela é realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considera impedimentos, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações de atividade e restrições de participação.
Pessoa com mobilidade reduzida não é sinônimo de pessoa com deficiência. A dificuldade pode ser permanente ou temporária; a definição legal inclui, entre outros, pessoa idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa.
Nem toda deficiência é aparente. O cordão de fita com desenhos de girassóis é símbolo nacional de identificação de deficiências ocultas, mas seu uso é opcional e sua ausência não reduz direitos. O símbolo também não dispensa documento comprobatório quando o atendente ou a autoridade competente o solicitar nos termos da lei.
Soluções que não se confundem
| Conceito | Núcleo | Exemplo de gestão |
|---|---|---|
| desenho universal | conceber desde o início para uso pelo maior número de pessoas, sem adaptação ou projeto específico | formulário criado para teclado, leitor de tela e diferentes tamanhos de tela |
| adaptação razoável | ajuste necessário e adequado à necessidade concreta, sem ônus desproporcional e indevido | fornecer formato acessível solicitado por usuário específico |
| tecnologia assistiva | produtos, recursos, métodos, práticas e serviços que promovem funcionalidade e participação | leitor de tela, linha braille, comunicação alternativa ou dispositivo de apoio |
| vida independente | exercer escolhas com os apoios necessários | apoio para usar o serviço sem retirar autonomia decisória |
O desenho universal é a regra de concepção geral. A adaptação razoável complementa essa regra quando a solução geral não atende uma necessidade concreta. Tecnologia assistiva pode integrar ambas.
Para ampliar o acesso a esses recursos, o art. 75 da LBI prevê plano específico de medidas, renovado a cada quatro anos. Entre suas finalidades estão facilitar crédito especializado, agilizar importação, fomentar pesquisa e produção nacional, reduzir tributação e agilizar a inclusão de novos recursos nos produtos distribuídos pelo SUS e por outros órgãos governamentais.
A recusa de adaptação razoável ou de tecnologia assistiva, quando cabíveis, pode constituir discriminação. “Razoável” não significa facultativa: eventual ônus desproporcional precisa ser demonstrado no caso concreto.
3. Barreiras aparecem ao longo da jornada
A LBI classifica seis categorias de barreira:
| Barreira | Onde aparece | Exemplo no serviço público |
|---|---|---|
| urbanística | vias e espaços abertos ao público | calçada sem rota segura até o órgão |
| arquitetônica | edifícios | entrada apenas por escada ou balcão inalcançável |
| nos transportes | sistemas e meios de transporte | terminal, veículo ou operação inacessível |
| na comunicação e informação | mensagens, documentos e TIC | vídeo sem recurso acessível ou instrução incompreensível |
| atitudinal | condutas e pressupostos | falar apenas com o acompanhante ou presumir incapacidade |
| tecnológica | acesso e uso de tecnologias | aplicativo incompatível com leitor de tela |
Uma mesma jornada pode reunir várias barreiras. O usuário pode chegar ao prédio, mas não usar o totem; entrar no portal, mas não autenticar; usar o totem, mas não alcançar seus controles; receber o documento, mas não compreendê-lo; conseguir protocolar, mas não recorrer.
Mapa da jornada acessível
Um serviço deve ser examinado de ponta a ponta:
- descoberta da informação;
- agendamento ou acesso inicial;
- chegada física ou autenticação digital;
- preenchimento e entrega de documentos;
- comunicação com o agente ou sistema;
- decisão e recebimento do resultado;
- acompanhamento, recurso e reclamação;
- saída, emergência e continuidade do atendimento.
Vários canais igualmente inacessíveis não formam serviço acessível. A Administração não deve transferir ao usuário o custo de contornar a barreira pública.
4. Do incidente ao ciclo de gestão
O caso do portal não termina no reparo. A gestão precisa saber quem decide, onde a barreira surgiu, como validar a correção e como impedir seu retorno. O fluxo é:
| Etapa | Pergunta principal | Produto esperado |
|---|---|---|
| responsabilidade | quem decide, coordena e executa? | papéis e alçadas definidos |
| diagnóstico | onde estão as barreiras e quem é afetado? | inventário de serviços, ativos e jornadas |
| participação | as pessoas usuárias foram ouvidas? | evidências de consulta e teste |
| priorização | qual risco, impacto, urgência e alcance? | critérios e fila de intervenções |
| planejamento | qual meta, prazo, orçamento e dependência? | plano executável |
| implementação | desenho universal ou adaptação concreta? | solução implantada |
| validação | a pessoa consegue concluir a tarefa? | teste e aceite documentados |
| monitoramento | o resultado permanece acessível? | indicadores, reclamações e verificação de falhas que reapareçam após mudanças |
| correção | como cessar a barreira e evitar recorrência? | ação imediata e melhoria estrutural |
O art. 9º do Decreto nº 5.296/2004 vincula as ações de acessibilidade a prioridades, prazos, recursos e planejamento contínuo e articulado. Na Administração Pública federal direta e indireta, o art. 23 da Lei nº 10.098/2000 prevê dotação orçamentária anual para adaptações e eliminação de barreiras arquitetônicas nos edifícios públicos abrangidos.
Uma lista sem responsável, prazo, recurso e evidência não constitui plano executável. Restrição orçamentária pode influenciar priorização e cronograma, mas não autoriza inércia sem diagnóstico, decisão motivada e tratamento dos riscos mais graves.
5. Atendimento inclusivo, autonomia e prioridade
A conduta adequada dirige-se à pessoa, pergunta como ajudar e respeita a resposta. Não se deve:
- falar exclusivamente com acompanhante quando a pessoa é a usuária;
- presumir incapacidade civil ou necessidade de apoio;
- tocar corpo, bengala, cão-guia, cadeira ou dispositivo sem consentimento;
- exigir exposição desnecessária de diagnóstico;
- oferecer canal segregado e inferior quando o canal comum pode ser acessível.
Autonomia não significa ausência de apoio; significa preservar escolhas e controle sobre a própria vida.
Atendimento prioritário e acessibilidade são relacionados, mas diferentes. Ser chamado primeiro não resolve balcão inalcançável, ausência de comunicação adequada ou sistema incompatível com tecnologia assistiva. A Lei nº 10.048/2000 inclui pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, pessoas obesas, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue. O acompanhante ou atendente pessoal é atendido conjunta e acessoriamente ao titular. Sem guichê específico, concluído o atendimento em curso, os beneficiários precedem o público não prioritário; doadores de sangue ficam após os demais grupos prioritários e apresentam comprovante válido. A prioridade precisa continuar integrada ao desenho acessível do atendimento.
Em emergência de saúde, prevalece a avaliação clínica da gravidade.
6. Ambientes, rotas e segurança
Uma rota acessível conecta chegada, entrada, circulação horizontal e vertical, ambientes, serviços, sanitários e saída. Uma rampa isolada, entrada acessível trancada ou trajeto interrompido não asseguram uso autônomo.
Duas definições ajudam a ler projetos e questões. Elemento de urbanização é componente de obra urbana, como pavimentação, saneamento, iluminação ou paisagismo. Mobiliário urbano é objeto acrescentado às vias ou espaços públicos sem alteração substancial desses elementos, como banco, lixeira, semáforo ou poste de sinalização.
O planejamento físico deve considerar:
- acesso ao entorno e à edificação;
- circulação e mobiliário;
- sinalização e orientação;
- sanitários e áreas de atendimento;
- transporte e embarque;
- rotas de fuga e procedimentos de emergência;
- conservação e indisponibilidades temporárias;
- compatibilização com patrimônio cultural, sem dispensa automática.
Percentuais, dimensões e parâmetros técnicos dependem da norma jurídica e técnica aplicável. A medida aplicável deve ser consultada na versão correta da norma técnica. Para este assunto administrativo, a cobrança central é saber planejar, verificar continuidade da rota e exigir evidência de conformidade.
7. Comunicação acessível
Comunicação acessível pode envolver Libras, legendas, audiodescrição, braille, caracteres ampliados, linguagem simples, transcrição, recursos táteis e comunicação aumentativa e alternativa — CAA.
| Recurso | Função predominante |
|---|---|
| Libras | língua visual-espacial |
| legenda | apresenta fala e sons relevantes visualmente |
| audiodescrição | descreve informação visual relevante |
| braille | leitura e escrita táteis |
| transcrição | oferece versão textual de conteúdo sonoro |
| linguagem simples | reduz barreiras de compreensão sem eliminar precisão |
| CAA | amplia ou substitui formas convencionais de comunicação |
Os recursos não são intercambiáveis. A escolha depende da pessoa, do conteúdo e do contexto.
Comunicação aumentativa e alternativa no corte do edital
A Lei nº 15.249/2025, vigente antes do edital, incluiu medidas de CAA de baixa tecnologia, como pranchas contextuais com pictogramas, imagens simbólicas que apoiam a comunicação, em espaços abrangidos, placas em espaços públicos coletivos e sistemas de CAA em serviços públicos de saúde, além de capacitação relacionada.
CAA não se limita a aplicativos sofisticados nem a um único grupo etário. A solução deve corresponder à necessidade comunicativa e ao contexto do serviço. A implementação das disposições introduzidas pela Lei nº 15.249/2025 observa a disponibilidade financeira e orçamentária do ente: isso afeta o planejamento, mas não autoriza inventar obrigação fora do âmbito legal nem abandonar diagnóstico e priorização.
8. Acessibilidade digital
O art. 63 da LBI exige acessibilidade nos sítios abrangidos, conforme melhores práticas e diretrizes internacionais. Acessibilidade digital é eliminar barreiras para que as pessoas percebam, compreendam, naveguem e interajam efetivamente.
Uma interface deve, entre outros aspectos:
- funcionar por teclado, com foco visível, isto é, indicação clara de qual controle receberá a próxima ação, e ordem lógica;
- possuir estrutura semântica, na qual cada elemento informa sua função à tecnologia assistiva, além de títulos, rótulos e instruções;
- fornecer alternativa textual para imagens informativas;
- oferecer contraste, redimensionamento e reorganização adequados;
- não depender apenas de cor, posição, som ou gesto complexo;
- identificar erros e permitir correção;
- ser compatível com tecnologias assistivas;
- oferecer alternativa acessível a CAPTCHA e autenticação.
Referências jurídicas e técnicas
| Referência | Papel seguro |
|---|---|
| LBI | estabelece a obrigação jurídica geral de acessibilidade dos sítios abrangidos |
| eMAG 3.1 | modelo institucional para sítios e portais federais no âmbito do SISP |
| WCAG 2.2 | recomendação técnica internacional do W3C |
| ABNT NBR 17225:2025 | norma brasileira de requisitos para conteúdo e aplicações web, baseada na WCAG 2.2 |
A WCAG organiza a acessibilidade em quatro princípios. A sigla inglesa POUR reúne perceivable, operable, understandable e robust:
- Perceptível;
- Operável;
- Compreensível;
- Robusto.
Seus níveis são A, AA e AAA. Conformidade AA pressupõe os critérios A e AA aplicáveis. Critério AAA isolado não compensa falha em requisito A.
O eMAG não foi automaticamente substituído pela WCAG 2.2. Tampouco uma referência técnica se torna lei universal apenas por existir. Sua obrigatoriedade concreta pode decorrer de lei, regulamento, política, edital, contrato ou incorporação normativa aplicável.
Imagens e testes
A função da imagem determina seu tratamento. Imagem informativa precisa de alternativa equivalente; imagem funcional precisa comunicar a ação; imagem meramente decorativa deve ser ignorável por tecnologia assistiva. Imagem complexa, como gráfico ou diagrama, recebe texto alternativo que a identifica e descrição detalhada próxima ou em página indicada.
Validador automático encontra parte dos problemas, mas não comprova acessibilidade. A avaliação combina:
- testes automatizados;
- navegação por teclado;
- inspeção semântica, de contraste e de conteúdo;
- uso de leitores de tela e outras tecnologias assistivas;
- avaliação por pessoas com deficiência;
- correção e repetição dos testes após mudanças, para detectar o retorno de falhas.
Selo, plugin ou barra de acessibilidade não corrige sozinho código, conteúdo, processo e atendimento.
9. Documentos, formulários e canais
Documento acessível possui título, idioma, cabeçalhos hierárquicos, ordem de leitura, listas e tabelas estruturadas, links descritivos e alternativas para imagens. PDF composto apenas por imagens digitalizadas não se torna acessível por estar na internet.
Formulários devem associar rótulos aos campos, informar o formato esperado, identificar erros, preservar dados quando possível e permitir navegação sem mouse. Tabelas servem a dados tabulares, não à diagramação visual.
A produção acessível deve integrar o fluxo normal, não depender de remediação tardia. Mediante solicitação, os documentos abrangidos pela LBI devem ser disponibilizados em formato acessível.
10. Governança e participação
Acessibilidade sustentável depende de governança, não de correções isoladas. A alta administração deve definir direção, prioridades, responsabilidades e mecanismos de acompanhamento; as unidades operacionais incorporam requisitos ao trabalho cotidiano.
Pessoas com deficiência e organizações representativas devem participar do diagnóstico, desenho, teste e avaliação. Participação simbólica apenas ao final não substitui envolvimento efetivo. A diversidade de perfis é importante: uma solução validada por uma única pessoa não representa todas as necessidades.
O canal de reclamação também precisa ser acessível. Exigir que o usuário utilize exatamente o meio que contém a barreira impede o controle e distorce indicadores.
11. Contratações públicas
Acessibilidade deve entrar antes da assinatura do contrato. O estudo técnico preliminar identifica necessidade e alternativas; o termo de referência converte a solução escolhida em requisitos, critérios de aceite e condições de execução. O planejamento pode prever:
- necessidade e jornada afetada;
- requisito funcional e técnico proporcional ao objeto;
- norma ou diretriz aplicável e sua versão;
- formatos acessíveis de entrega;
- amostras, protótipos ou demonstrações;
- critérios objetivos de aceitação;
- testes com tecnologias assistivas e usuários;
- correção de não conformidades;
- capacitação, documentação e transferência de conhecimento;
- fiscalização e evidências durante a execução.
Aceitar promessa genérica de “plena acessibilidade” sem critério verificável transfere risco à Administração. Exigência sem relação com o objeto ou sem base técnica, por outro lado, pode restringir indevidamente a competição.
A fiscalização deve verificar o uso real da entrega. Uma declaração do fornecedor ou teste automatizado isolado não substitui o aceite conforme os critérios definidos.
12. Indicadores e evidências
Um indicador traduz uma característica do serviço em medida acompanhável. Deve revelar cobertura e experiência, não apenas atividade.
| Dimensão | Indicador mais útil |
|---|---|
| física | percentual de jornadas presenciais com rota acessível completa e disponível |
| digital | percentual de serviços testados e conformes segundo critério definido |
| documental | percentual de documentos prioritários produzidos em formato acessível |
| atendimento | solicitações de adaptação atendidas no prazo e taxa de resolução |
| contratação | entregas aceitas após evidência de teste de acessibilidade |
| capacitação | agentes demonstradamente aptos, não apenas inscritos em curso |
| experiência | sucesso da tarefa e satisfação de usuários com deficiência |
Todo indicador precisa de definição, fórmula, fonte, periodicidade, responsável, linha de base, meta, recortes e limitações.
Quantidade de rampas não mede continuidade da rota; número de cursos não demonstra mudança de conduta; número de páginas publicadas não prova que o serviço pode ser concluído.
13. Auditoria: do critério à correção
| Critério | Evidência possível | Risco ou achado |
|---|---|---|
| responsabilidade definida | ato, matriz de papéis, plano | ações dispersas e sem prestação de contas |
| diagnóstico de jornadas | inventário, mapa de barreiras, testes | prioridades sem base e usuários excluídos |
| participação | atas, oficinas, registros de teste | solução desenhada sem quem a utiliza |
| requisito contratual | ETP, TR, edital, critérios de aceite | entrega inacessível ou obrigação genérica |
| teste efetivo | roteiros, resultados, tecnologias e usuários | aceite baseado apenas em declaração |
| tratamento de reclamações | canal acessível, prazos, causas e correções | barreira recorrente e indicador subestimado |
| monitoramento | indicadores, metas, retorno de falhas após mudanças | conformidade inicial perdida após mudanças |
O critério diz o que deveria ocorrer; a condição registra o encontrado; a causa explica a diferença; o efeito ou risco mostra sua consequência; a evidência sustenta a análise; e a recomendação enfrenta a causa sem substituir indevidamente o gestor.
Em auditoria ou situação-problema, o raciocínio não deve parar na existência de uma norma. É preciso conectar critério, condição encontrada, causa, efeito, risco, evidência e recomendação.
14. Aplicação a um tribunal de contas
Tribunal de contas não integra o Poder Judiciário; exerce função constitucional de controle externo. Seu dever de acessibilidade decorre das normas constitucionais e gerais aplicáveis ao órgão público, não de suposta submissão automática a todo ato dirigido ao Judiciário.
Um TCE deve incorporar acessibilidade em:
- sede, sessões, eventos e emergências;
- concursos, atendimento e ouvidoria;
- portal, autenticação e serviços digitais;
- processos, documentos e comunicação institucional;
- contratações e fiscalização administrativa;
- ações de controle que examinem políticas e serviços públicos.
O controle não deve limitar-se à existência de rampa ou selo digital. Deve avaliar planejamento, orçamento, contratação, execução, experiência do usuário, indicadores e resultados.
15. Retomar o caso do portal
Um tribunal identifica que cidadãos cegos não concluem pedido eletrônico:
- oferece canal acessível imediato para não interromper o direito;
- registra o incidente e preserva evidências;
- mapeia a jornada e localiza barreiras em autenticação, rótulos e documento final;
- verifica requisitos do contrato e critérios de aceite;
- envolve usuários e especialistas na solução;
- corrige código, conteúdo e processo, não apenas a interface visível;
- testa teclado e leitor de tela e repete os testes após a correção;
- apura causa, responsabilidade e falha de fiscalização;
- mede taxa de sucesso e recorrência;
- incorpora o aprendizado a futuras contratações.
A resposta completa combina atendimento presente e correção estrutural.
16. Corte temporal e vigência
O Edital nº 1 — TCE/MA foi publicado em 6 de julho de 2026. Para este assunto, separe três situações:
| Situação | Tratamento no estudo |
|---|---|
| norma vigente em 6 de julho de 2026 | integra o núcleo ordinariamente cobrável |
| norma futura expressamente citada no edital | pode ser cobrada nos limites da indicação |
| alteração posterior não indicada | deve ser marcada como pós-edital ou direito vigente hoje |
No núcleo vigente do corte estão a Constituição, a Convenção, a LBI, as Leis nº 10.048/2000, nº 10.098/2000, nº 14.624/2023, nº 14.626/2023 e nº 15.249/2025, além do Decreto nº 5.296/2004.
Atualização posterior ao edital: a Lei nº 15.459/2026, relativa ao Símbolo Internacional de Acessibilidade, foi publicada no DOU e entrou em vigor em 8 de julho de 2026. Como é posterior ao edital e não foi expressamente indicada, não integra o núcleo legislativo do corte. No direito hoje vigente, símbolo e sinalização devem comunicar condição efetivamente existente: o sinal não produz acessibilidade nem substitui adequação, teste e manutenção.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Texto compilado. Acesso em: 30 jul. 2026.
- CEBRASPE. Edital nº 1 — TCE/MA, de 6 de julho de 2026. Itens 12, 13.32 e 13.33 do Cargo 1. Acesso em: 8 set. 2026.
- BRASIL. Decreto Legislativo nº 186/2008. Aprovação da Convenção conforme o art. 5º, § 3º, da Constituição. Acesso em: 30 jul. 2026.
- BRASIL. Decreto nº 6.949/2009. Promulgação da Convenção e de seu Protocolo Facultativo. Acesso em: 30 jul. 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão. Texto consolidado no corte do edital. Acesso em: 8 set. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.098/2000 — normas gerais de acessibilidade. Texto consolidado no corte do edital. Acesso em: 30 jul. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.048/2000 — atendimento prioritário. Texto consolidado no corte do edital. Acesso em: 30 jul. 2026.
- BRASIL. Decreto nº 5.296/2004. Regulamentação consolidada das Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000. Acesso em: 30 jul. 2026.
- BRASIL. Lei nº 14.624/2023 — cordão de girassóis. Publicada em 17 jul. 2023. Acesso em: 30 jul. 2026.
- BRASIL. Lei nº 14.626/2023 — atualização do atendimento prioritário. Publicada em 20 jul. 2023. Acesso em: 30 jul. 2026.
- BRASIL. Lei nº 15.249/2025 — comunicação aumentativa e alternativa. Publicada no DOU de 4 nov. 2025; vigente no corte do edital. Acesso em: 8 set. 2026.
- BRASIL. Lei nº 15.459/2026 — Símbolo Internacional de Acessibilidade. Publicada no DOU e vigente desde 8 jul. 2026; atualização pós-edital. Acesso em: 8 set. 2026.
- GOVERNO DIGITAL. Acessibilidade Digital. Página oficial com eMAG, referências e materiais de implementação. Acesso em: 8 set. 2026.
- WORLD WIDE WEB CONSORTIUM. Web Content Accessibility Guidelines — WCAG 2.2. Recomendação técnica internacional. Acesso em: 8 set. 2026.
- WORLD WIDE WEB CONSORTIUM. Evaluating Web Accessibility Overview. Combinação de avaliação inicial, ferramentas e participação de usuários. Acesso em: 8 set. 2026.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. ABNT NBR 17225:2025 — Acessibilidade em conteúdo e aplicações web. Cópia disponibilizada pela Câmara. Acesso em: 8 set. 2026.