5. Processo administrativo — Lei 9.784/1999

Princípios e regras gerais do processo administrativo federal na Lei nº 9.784/1999: sujeitos, competência, instrução, decisão, recursos, revisão e prazos.

Processo administrativo — Lei 9.784/1999

Fluxo

início → interessados → competência → intimação → instrução → decisão → recurso/revisão

Âmbito

Aplicação direta: Administração federal direta/indireta + órgãos federais do Legislativo/Judiciário em função administrativa.

O edital SEAP cobra expressamente a lei; isso não a transforma em lei estadual.

Princípios

Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Competência

irrenunciável

Delegação pode ocorrer até sem hierarquia.

Não delegar:

  1. ato normativo;
  2. decisão de recurso;
  3. competência exclusiva.

Avocação = excepcional + temporária + justificada + órgão inferior.

Prazos de alto rendimento

  • ato sem prazo específico → 5 dias, até o dobro com justificativa;
  • intimação para comparecimento → 3 dias úteis de antecedência;
  • parecer obrigatório → 15 dias, salvo exceção;
  • manifestação após instrução → até 10 dias;
  • decisão após instrução → 30 + 30, segunda parte motivada;
  • recurso → 10 dias;
  • reconsideração pela autoridade recorrida → 5 dias;
  • decisão do recurso → 30 + 30, prorrogação justificada.

Instrução

  • prova ilícita: inadmissível;
  • fato alegado: prova do interessado, sem afastar dever instrutório;
  • documento já na Administração: obtenção de ofício;
  • prova proposta só se recusa motivadamente se ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.

Decisão coordenada

Pode envolver 3+ setores/órgãos/entidades quando matéria relevante + discordância atrasa decisão.

Não cabe: licitação, poder sancionador, autoridades de Poderes distintos.

Autotutela

  • ilegalidade → anulação;
  • mérito de ato válido → revogação;
  • defeito sanável → convalidação.

Ato favorável: decadência 5 anos, salvo má-fé.

Recurso

  • legalidade e mérito;
  • máximo 3 instâncias, salvo lei diversa;
  • regra: sem efeito suspensivo;
  • órgão incompetente → indicar competente + devolver prazo;
  • agravamento possível no reexame → ciência prévia para alegações.

STF, Súmula Vinculante nº 21: sem depósito/arrolamento prévio como condição de recurso.

Revisão sancionadora

a qualquer tempo + pedido ou ofício + fato novo/circunstância relevante + nunca agrava sanção

Contagem

  • exclui começo, inclui vencimento;
  • dia sem expediente → primeiro útil seguinte;
  • dias = contagem contínua;
  • não suspende salvo força maior comprovada.

Regra final

Processo específico → lei própria; Lei nº 9.784/1999 subsidiária.