Crimes de tortura — Lei 9.455/1997 — revisão rápida
Mapa das modalidades
| Regra | Essência |
|---|---|
| art. 1º, I, a | violência/grave ameaça + sofrimento + obter informação, declaração ou confissão |
| art. 1º, I, b | violência/grave ameaça + sofrimento + provocar ação/omissão criminosa |
| art. 1º, I, c | violência/grave ameaça + sofrimento + discriminação racial ou religiosa |
| art. 1º, II | guarda/poder/autoridade + violência/grave ameaça + intenso sofrimento + castigo/prevenção |
| art. 1º, III | mulher + reiteração + intenso sofrimento + violência doméstica/familiar |
| art. 1º, § 1º | pessoa presa/medida de segurança + sofrimento por ato ilegal |
| art. 1º, § 2º | omissão de quem tinha dever de evitar/apurar |
Diploma-base: Lei nº 9.455/1997. O programa da SEAP/MA a repete em dois itens; revise como uma única norma.
Inciso I
Pena: 2 a 8 anos de reclusão.
É crime comum quanto ao sujeito ativo.
Pegadinha da intensidade
A tortura-prova do inciso I, a, não exige sofrimento intenso.
O adjetivo intenso está no inciso II e no novo inciso III.
Tortura-castigo
Art. 1º, II.
Exige:
- vítima sob guarda, poder ou autoridade;
- violência ou grave ameaça;
- intenso sofrimento físico ou mental;
- castigo pessoal ou medida preventiva.
É crime próprio.
STJ: exige posição de garante, derivada de dever de cuidado, proteção, vigilância, guarda, poder ou autoridade.
Mera hierarquia informal entre detentos não basta.
Novo inciso III — Lei 15.410/2026
Vigente antes do corte.
Exige:
- mulher;
- conduta reiterada;
- intenso sofrimento físico ou mental;
- contexto de violência doméstica e familiar.
O texto não repete:
- violência ou grave ameaça;
- guarda, poder ou autoridade;
- finalidade especial do inciso I.
Incidência sem prejuízo das penas de outras infrações.
Pessoa presa — § 1º
Na mesma pena de 2–8 anos.
Pessoa presa ou submetida a medida de segurança + sofrimento físico/mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Não exige finalidade especial do inciso I.
Omissão — § 2º
Quem tinha dever de:
- evitar; ou
- apurar
e se omite.
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
Resultado
- lesão grave/gravíssima → 4 a 10 anos;
- morte → 8 a 16 anos.
Causas de aumento
1/6 a 1/3 se:
- agente público;
- vítima criança, gestante, adolescente, pessoa com deficiência ou maior de 60 anos;
- mediante sequestro.
Agente público é causa de aumento; não requisito geral da lei.
Perda do cargo
Condenação → perda do cargo, função ou emprego público + interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada.
STJ: efeito automático e obrigatório, quando aplicável.
Não confunda com cassação de aposentadoria.
Fiança e benefícios
Lei 9.455:
- inafiançável;
- sem graça;
- sem anistia.
Lei 8.072 também veda indulto.
Tortura não é imprescritível.
Regime inicial
Texto do § 7º: regime inicial fechado, salvo omissão.
Jurisprudência atual:
não é obrigatório o regime inicial fechado.
Aplicam-se individualização da pena e regras gerais do Código Penal.
Tortura e hediondez
Tortura é tratada como equiparada a hediondo.
Não confunda com integrar o rol de crimes hediondos do art. 1º da Lei 8.072.
Extraterritorialidade
Lei também se aplica fora do Brasil se:
- vítima for brasileira; ou
- agente estiver em local sob jurisdição brasileira.
Prova oral da Polícia Civil de Rondônia em 2022: extraterritorialidade incondicionada.
Aplicação da lei brasileira ≠ competência federal automática.
Números
- modalidades ativas e § 1º: 2–8 anos
- omissão: 1–4 anos
- lesão grave/gravíssima: 4–10 anos
- morte: 8–16 anos
- majorantes: 1/6–1/3
- interdição funcional: dobro da pena
Pegadinhas
- tortura-prova não exige sofrimento intenso;
- tortura-castigo exige posição de garante;
- inciso III exige reiteração;
- § 2º tem pena menor;
- particular pode praticar tortura;
- tortura não é imprescritível;
- regime fechado não é automático;
- perda do cargo e regime inicial têm tratamentos jurisprudenciais diferentes;
- fato no exterior pode ser alcançado sem gerar competência federal automática.