Regime jurídico, provimento, vacância e movimentação — recuperação
Reconheça o vínculo e a etapa
- Regime jurídico: normas de ingresso, desenvolvimento, direitos, deveres e saída. A Lei 8.112/1990 é o exemplo civil federal; a Lei 6.107/1994 é o exemplo estatutário maranhense. Prazos e procedimentos não se transferem automaticamente entre regimes.
- Regime jurídico único: unicidade no ente abrangido, não um estatuto nacional. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135: retirou obrigatoriedade constitucional para futuras admissões, preservando vínculos atuais e concurso.
- Concurso seleciona → nomeação provê → posse investe → exercício inicia o desempenho. Homologação não substitui nomeação ou posse.
- Validade constitucional do concurso: até dois anos, uma prorrogação por igual período. Prazo inicial de um ano admite uma prorrogação de um ano.
- Nomeação: Tema 161 reconhece direito ao aprovado dentro das vagas; Tema 784 afasta direito automático de quem ficou fora apenas porque surgiram vagas ou houve novo concurso. Preterição arbitrária ou desrespeito à classificação exigem análise própria.
Prazos dos exemplos, sem impedimento que altere a contagem
| Ato | Lei 8.112/1990 | Lei maranhense 6.107/1994 |
|---|---|---|
| Posse | 30 dias da publicação do ato de provimento | 30 dias da publicação da nomeação; mais 30 dias a requerimento |
| Exercício após posse | 15 dias | 30 dias |
No exemplo federal, não houve posse no prazo → ato de provimento sem efeito; houve posse, mas não exercício no prazo → exoneração.
Avaliação e permanência
- Cargo efetivo não entrega estabilidade imediata. Constituição, artigo 41: nomeação efetiva por concurso, três anos de efetivo exercício e avaliação especial por comissão.
- Estágio probatório: avaliação de aptidão e capacidade; estabilidade: garantia de permanência com requisitos constitucionais. Antigos dois anos/24 meses não antecipam a estabilidade.
- Decreto 12.374/2025, alterado em 2026: estágio de 36 meses nos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Esse âmbito não é estadual.
- Fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
- Estabilidade não é absoluta: artigo 41 prevê sentença judicial definitiva, processo administrativo com ampla defesa e avaliação periódica na forma de lei complementar com ampla defesa; há também a hipótese condicionada de despesas com pessoal do artigo 169, parágrafo 4º.
Provimento: identifique o fato anterior
| Fato | Instituto |
|---|---|
| Preenchimento inicial ou comissão conforme a lei | Nomeação |
| Desenvolvimento na própria carreira | Promoção |
| Limitação física ou mental; atribuições compatíveis | Readaptação |
| Aposentado retorna na hipótese legal | Reversão |
| Servidor em disponibilidade retorna a cargo compatível | Aproveitamento |
| Demissão do estável é invalidada | Reintegração |
| Estável retorna ao cargo anterior nas hipóteses legais | Recondução |
- Readaptação constitucional: titular de cargo efetivo, compatibilidade, habilitação/escolaridade do destino e remuneração da origem; não exige estabilidade já adquirida.
- Reversão federal por interesse administrativo exige todos os requisitos legais, inclusive pedido, aposentadoria voluntária, estabilidade anterior, aposentadoria nos cinco anos anteriores e cargo vago.
- Recondução federal: inabilitação no estágio de outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
- Disponibilidade por extinção/desnecessidade: estável, remuneração proporcional ao tempo de serviço até adequado aproveitamento.
- Súmula Vinculante 43: não usar provimento para ingresso sem concurso em cargo de outra carreira. Promoção na própria carreira é outra situação.
Vacância e movimentação
- Vacância: desocupação do cargo, sem necessariamente sair do serviço público. Na Lei 8.112: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
- Exoneração não é penalidade; demissão disciplinar é. Férias e afastamento temporário que conservam o cargo não são vacância.
- Lei maranhense 11.894/2023 acrescentou posse em outro cargo inacumulável ao artigo 39 do estatuto estadual.
- Remoção federal: servidor, mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Pedido pode ser discricionário ou, nas hipóteses legais específicas, independente do interesse administrativo.
- Remoção maranhense, artigo 44: servidor com o respectivo cargo, mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.
- Redistribuição federal: cargo efetivo ocupado ou vago, outro órgão ou entidade do mesmo Poder; exige os requisitos do artigo 37.
- Cessão federal: exercício no destino nas hipóteses legais; não redistribui automaticamente o cargo nem produz vacância.
- Substituição: exercício de direção/chefia ou natureza especial nas situações legais; não entrega titularidade definitiva do cargo efetivo de outra pessoa.
Roteiro: regime indicado → fato ocorrido → pessoa/cargo/exercício atingido → condições legais → efeito. Não resolva apenas pela semelhança entre os nomes.