Prova — recuperação rápida
Mapa central
objeto → tipo → direta/indireta → obtenção → contraditório → valoração
- Objeto: fato ou circunstância relevante que se pretende demonstrar.
- Confessional: admissão do acusado; confrontar com o conjunto; retratável e divisível.
- Testemunhal: relato de pessoa; avaliar percepção, razão de ciência e coerência.
- Documental: informação registrada em suporte; origem, autenticidade e licitude continuam relevantes.
- Pericial: exame técnico/científico; detalhes ficam em PER-U046.
Direta × indireta
- Direta: alcança imediatamente o fato principal.
- Indireta: fato-base provado + inferência → outro fato.
- Art. 239 do CPP: indício = circunstância conhecida e provada que permite induzir outra.
Não confundir: prova direta/indireta ≠ exame de corpo de delito direto/indireto.
Artigos 155–157 do CPP
155
- convicção pela prova produzida em contraditório judicial;
- vedado fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação;
- ressalvas: cautelares, não repetíveis e antecipadas.
156
- prova da alegação: incumbe a quem a fizer;
- juiz pode antecipar prova urgente/relevante com necessidade, adequação e proporcionalidade;
- pode determinar diligência para dúvida sobre ponto relevante.
157
- prova ilícita: inadmissível + desentranhamento;
- derivada também é inadmissível, salvo falta de nexo causal ou fonte independente;
- fonte independente = caminho autônomo que levaria ao fato pelos trâmites normais.
Alertas
- silêncio ≠ confissão;
- confissão ≠ hierarquia superior;
- investigação ≠ prova judicial automaticamente;
- prova indireta ≠ prova necessariamente fraca;
- § 5º do art. 157 exige leitura conforme o controle de constitucionalidade do STF.