1. Prova: conceito, objeto, formas e disposições gerais

Conceito e objeto da prova, tipos confessional, testemunhal, documental e pericial, prova direta e indireta e regras gerais dos artigos 155 a 157 do Código de Processo Penal.

Prova — recuperação rápida

Mapa central

objeto → tipo → direta/indireta → obtenção → contraditório → valoração

  • Objeto: fato ou circunstância relevante que se pretende demonstrar.
  • Confessional: admissão do acusado; confrontar com o conjunto; retratável e divisível.
  • Testemunhal: relato de pessoa; avaliar percepção, razão de ciência e coerência.
  • Documental: informação registrada em suporte; origem, autenticidade e licitude continuam relevantes.
  • Pericial: exame técnico/científico; detalhes ficam em PER-U046.

Direta × indireta

  • Direta: alcança imediatamente o fato principal.
  • Indireta: fato-base provado + inferência → outro fato.
  • Art. 239 do CPP: indício = circunstância conhecida e provada que permite induzir outra.

Não confundir: prova direta/indireta ≠ exame de corpo de delito direto/indireto.

Artigos 155–157 do CPP

155

  • convicção pela prova produzida em contraditório judicial;
  • vedado fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação;
  • ressalvas: cautelares, não repetíveis e antecipadas.

156

  • prova da alegação: incumbe a quem a fizer;
  • juiz pode antecipar prova urgente/relevante com necessidade, adequação e proporcionalidade;
  • pode determinar diligência para dúvida sobre ponto relevante.

157

  • prova ilícita: inadmissível + desentranhamento;
  • derivada também é inadmissível, salvo falta de nexo causal ou fonte independente;
  • fonte independente = caminho autônomo que levaria ao fato pelos trâmites normais.

Alertas

  • silêncio ≠ confissão;
  • confissão ≠ hierarquia superior;
  • investigação ≠ prova judicial automaticamente;
  • prova indireta ≠ prova necessariamente fraca;
  • § 5º do art. 157 exige leitura conforme o controle de constitucionalidade do STF.