1. Identificação criminal — Lei nº 12.037/2009

Identificação civil e criminal, sete hipóteses legais, coleta genética, dados biométricos, sigilo, exclusão e cautelas de jurisprudência na legislação vigente no corte da Perícia.

Identificação criminal — Lei nº 12.037/2009 — revisão rápida

Regra: Constituição, artigo 5º, LVIII: pessoa civilmente identificada não será criminalmente identificada, salvo exceções legais. Não basta haver investigação.

Artigo 2º: documentos civis

Carteira de identidade, de trabalho, profissional, passaporte, identificação funcional ou outro documento público apto a identificar. Documento de identificação militar é equiparado.

Artigo 3º: sete hipóteses, mesmo com documento

IncisoGatilho que precisa existir
IRasura ou indício de falsificação
IIDocumento insuficiente para identificar cabalmente
IIIDocumentos de identidade distintos com dados conflitantes
IVIdentificação essencial à investigação + despacho judicial (de ofício ou representação policial, do Ministério Público ou da defesa)
VRegistros policiais de outros nomes/diferentes qualificações
VIConservação, distância temporal ou da localidade de expedição impossibilita identificar caracteres essenciais
VIIDenúncia recebida pelo juiz por crimes enumerados

VII inclui: grave violência contra a pessoa; liberdade sexual/sexual contra vulnerável; artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente; organização criminosa do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 com uso ou disponibilidade de arma de fogo. Mero oferecimento da denúncia não é recebimento.

Artigo 3º, parágrafo único: juntar cópias dos documentos à investigação, mesmo insuficientes. Artigo 4º: evitar constrangimento na identificação.

Artigo 5º: qual coleta?

  • Base: datiloscopia (impressões digitais) e fotografia, juntadas à comunicação do flagrante, inquérito ou outra investigação.
  • § 1º: artigo 3º, incisos IV e VII → inclui obrigatoriamente coleta biológica para perfil genético.
  • § 2º: flagrante por crimes referidos no inciso VII → também inclui identificação criminal com coleta genética. Gatilho autônomo: não precisa aguardar recebimento da denúncia para aplicar esse parágrafo.

A Lei nº 15.295/2025 substituiu a antiga coleta meramente facultativa; sua vigência é anterior ao corte legislativo da Perícia (17/07/2026).

Artigos 5º-A, 6º, 7º, 7º-A e 7º-B

  • 5º-A: banco de perfis genéticos gerido por unidade oficial de perícia criminal; proíbe revelar traços somáticos/comportamentais, salvo a determinação genética de gênero na literalidade legal; sigilo e responsabilidade civil/penal/administrativa por desvio; coincidência exige laudo de perito oficial habilitado.
  • 6º: antes do trânsito em julgado condenatório, não mencionar identificação criminal em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal.
  • 7º: denúncia não oferecida/rejeitada ou absolvição → após arquivamento definitivo ou trânsito em julgado, pode requerer retirada da identificação fotográfica, provando identidade civil. Não é eliminação automática de tudo.
  • 7º-A: absolvição → exclusão do perfil; condenação → a requerimento, 20 anos após o cumprimento da pena, e não após coleta ou sentença.
  • 7º-B: perfil genético em banco sigiloso segundo regulamento do Poder Executivo.

Artigo 7º-C: banco nacional multibiométrico

Distinto do banco genético. Armazena digitais e, quando possível, íris, face e voz, para investigações federais/estaduais/distritais. Registros de presos provisórios/definitivos podem ser colhidos quando ainda não extraídos.

Integração civil/administrativa/eleitoral: apenas digitais e informações necessárias para identificar titular; integração/interoperabilidade por acordo ou convênio com unidade gestora.

Proteções: sigilo; desvio de finalidade gera responsabilidade civil, penal e administrativa; coincidência biométrica → laudo pericial oficial; venda da base proibida, inclusive parcial. Polícia e Ministério Público podem requerer ao juiz acesso se já houver inquérito ou ação penal.

Artigos 8º–9º: vigência na publicação e revogação da Lei nº 10.054/2000.

Jurisprudência: Recurso em Habeas Corpus 162.703, do Superior Tribunal de Justiça (2022), tratou de coleta coercitiva sob redação anterior; não transportar conclusões automaticamente à reforma de 2025. Tema 905 do Supremo Tribunal Federal discute regime de condenados na Lei de Execução Penal, não todo o artigo 5º da Lei nº 12.037/2009; sem tese final na consulta de 08/10/2026.

Pergunta de prova: a hipótese legitima identificar, coletar, guardar, acessar ou excluir? Cada verbo tem condições próprias.