8. Responsabilidades civil, criminal e administrativa dos agentes

Fundamentos das três responsabilidades, reparação pelo agente, autonomia e comunicação entre esferas, com exemplos federais delimitados.

Responsabilidades dos agentes — recuperação rápida

Três perguntas

EsferaPergunta
CivilHá dano juridicamente imputável a reparar?
Criminal/penalEstão presentes os requisitos da infração penal?
AdministrativaHouve infração funcional no regime aplicável?

Uma conduta pode repercutir em várias esferas; cada responsabilidade exige seus pressupostos. Infração funcional ≠ crime automático. Independência ≠ isolamento.

Exemplo federal: Lei nº 8.112/1990

  • Artigo 122: ação ou omissão + dolo ou culpa + prejuízo ao erário ou a terceiros; verificar nexo causal.
  • Dano a terceiro: servidor responde perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
  • Reparação contra sucessores: até o valor da herança recebida. Pena não passa do condenado.
  • Artigo 123: crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
  • Artigo 125: consequências podem cumular-se; três apurações ≠ três condenações.
  • Artigo 126: absolvição criminal que nega fato ou autoria afasta a responsabilidade administrativa correspondente.

Lei federal não é estatuto automático de todo agente estadual.

Terceiro, pessoa jurídica e agente

Vítima → pessoa jurídica: examinar responsabilidade estatal ou da prestadora.

Pessoa jurídica → agente: regresso exige dolo ou culpa.

Tema 940 do STF: na hipótese constitucional, vítima demanda o Estado ou a prestadora privada; agente não é parte legítima nessa ação direta.

Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica ≠ responsabilidade objetiva do agente.

Absolvição: motivo decide

  • Fato inexistente ou autoria negada: não contrariar essa premissa; exemplo federal, artigo 126.
  • Prova criminal insuficiente: não elimina automaticamente a responsabilidade funcional; não prova culpa administrativa.
  • Fato sem caráter penal: pode subsistir infração funcional/reparação com requisitos próprios.
  • Súmula 18 do STF: falta residual pode ser punida; não recriar fato ou autoria afastados.
  • Código Civil, artigo 935: existência do fato/autoria decididas criminalmente não se rediscutem no cível.

Código Penal, artigo 327: função pública mesmo temporária ou gratuita pode caracterizar funcionário público para efeitos penais. Culpa só permite punição penal nos casos legais expressos.